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Os aspectos legais em torno do Programa Escola sem Partido

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            Neste artigo, estruturar-se-á a base legal sobre a qual é amparado o Programa Escola sem Partido, além de um quadro comparativo entre os projetos de lei federal e estadual (neste caso, especificamente o do Estado do Rio Grande do Sul).

         Os projetos que tramitam pelo Brasil apresentam como base o anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido[1]. Inclusive, tal como consta no Projeto de Lei nº 867, de 2015, do Deputado Izalci (PSDB/DF):

Frisamos mais uma vez que projetos de lei semelhantes ao presente – inspirados em anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido (www.escolasempartido.org) – já tramitam nas Assembleias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Espírito Santo, e na Câmara Legislativa do Distrito Federal; e em dezenas de Câmaras de Vereadores (v.g., São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Curitiba-PR, Vitória da Conquista-BA, Toledo-PR, Chapecó-SC, Joinville-SC, Mogi Guaçu-SP, Foz do Iguaçu-PR, etc.), tendo sido já aprovado nos Municípios de Santa Cruz do Monte Carmelo-PR e Picuí-PB.[2]

          Os aspectos abordados aqui serão meramente pontuais, sem espaço para maiores considerações em torno da idealização do trabalho em curso no Brasil (não perca a primeira e terceira partes de artigos desta série).

Amparo legal do Programa Escola sem Partido

            Conforme consta anexo aos respectivos projetos de lei, a principal medida do Programa é “a fixação em todas as salas de aula do ensino fundamental e médio e nas salas dos professores de um cartaz com os seguintes deveres do professor”, que são, em síntese: não se aproveitar da audiência cativa dos alunos para fins doutrinários, não favorecê-los ou prejudica-los por conta de opinião, não fazer propaganda político-partidária, ser imparcial no trato de temas em sala de aula, além de fornecer a educação moral de acordo com a convicção de cada um.

            Tais deveres, no entanto, já estão amparados pela Constituição Federal Brasileira e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mesmo assim, como o universo legislativo brasileiro é inabarcável, incompreensível em muitos casos até mesmo para os seus operados, tornou-se necessário novo texto inserindo explicitamente o tema.

            O preâmbulo da Constituição Federal apresenta o seguinte texto:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

            Para o bom entendedor, desnecessário ser um jurista de formação, nosso preâmbulo é uma membrana que resguarda um ideal de “bom-senso nacional”. Porém, não podemos ignorar a própria realidade: o número de normas legais é a prova de que no Brasil as leis são ignoradas (uma série de artigos ainda serão produzidos sobre este ponto pelo autor).

              Os alunos possuem a garantia da liberdade de consciência e a liberdade de aprender. Para tanto, leia-se o que nos estabelece a Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

            O que dizer acerca do princípio constitucional da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado? O pluralismo jurídico, presente no art. 1º, V, é um dos fundamentos no Estado Democrático de Direito. Conforme o art. 17:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: […]

             Quanto ao pluralismo de ideias, estabelece o art. 206, III que o ensino será ministrado com base no princípio do “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.

         É vedado às nossas entidades federativas “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança” (art. 19, I), sobretudo “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”. Quanto ao primeiro, os ataques à fé católica são constantes (infelizmente, sem a possibilidade de estudar as suas nuances neste momento); quanto ao segundo, uma série de normas criando a distinção entre brasileiros estão em vigor (realizar-se-á dentro de breve maiores estudos sobre o tema).

           Ainda em relação ao direito dos pais dos alunos sobre a educação religiosa e moral dos seus filhos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, dispõe no seu artigo 12 a seguinte redação:

Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
  2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
  3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
  4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

            Portanto, um novo projeto legislativo seria desnecessário quando observados os preceitos que contam nas normas nacionais e internacionais. A despeito da boa intenção, o debate entre prós e contras, tão comum no cenário brasileiro, está cerceado de equívocos em ambos os lados (os quais serão estruturados no último artigo desta série). Não há de se negar que, no Brasil, tudo o que sobra em leis, falta em bom-senso.

Quadro comparativo entre o Projeto de Lei Nacional e o do Estado do Rio Grande do Sul

 

PL 867/2015, do Deputado IZALCI

 

Projeto de Lei nº 190 /2015, do

Deputado Marcel van Hattem

Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional do “Programa Escola sem Partido”.

 

Institui, no âmbito do sistema estadual de ensino, o ”Programa Escola sem Partido”.

Art. 1º. Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o “Programa Escola sem Partido”, no âmbito do ensino público ou privado, atendidos os seguintes princípios: […]

Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se à educação infantil e aos ensinos fundamental, médio e superior no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II – pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

IV – liberdade de crença;

V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII – direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Art. 1º. Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o “Programa Escola sem Partido”, no âmbito do ensino público ou privado, atendidos os seguintes princípios:

I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II – pluralismo de ideias no ambiente escolar;

III – liberdade de consciência e de crença;

IV – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

V – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VI – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se à educação infantil e aos ensinos fundamental, médio e superior no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

§ 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.

Art. 2º. São vedadas, em sala de aula no âmbito do ensino regular no Rio Grande do Sul, a prática de doutrinação política e ideológica bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que visem impor aos alunos opiniões político-partidárias.

 

Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor:

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;

II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V – respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

Art. 3º. No exercício de suas funções, o professor:

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;

II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula;

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma científica e imparcial, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V – não permitirá, no limite de suas capacidades, que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula e no ambiente escolar.

Art. 5º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

 

Art. 4º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 3º desta Lei.

§ 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

§ 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores.

 

Art. 6º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei. Art. 5º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 7º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º. A Secretaria de Educação poderá estabelecer um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.

Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.

Art. 7º. O Estado do Rio Grande do Sul não incluirá em concurso para a admissão de professores para a rede pública quaisquer questões que averiguem o posicionamento ideológico ou partidário do candidato, nem questões embasadas em concepções político-partidárias ou ideológicas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput desse artigo a toda e qualquer avaliação para fins de promoção de professores da rede pública do Estado.

Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I – aos livros didáticos e paradidáticos;

II – às avaliações para o ingresso no ensino superior;

III – às provas de concurso para o ingresso na carreira docente;

IV – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I – aos livros didáticos e paradidáticos adotados na rede pública;

II – às avaliações para o ingresso no ensino superior;

III – às provas de concurso para ingresso e avanço na carreira docente;

IV – às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal.

Art. 9º. O descumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei, quando praticado por servidor público, é punível na forma dos artigos 187 e seguintes do estatuto dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo

DEVERES DO PROFESSOR

I – O Professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária.

II – O Professor não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas.

III – O Professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas.

IV – Ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito.

V – O Professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

VI – O Professor não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula.

Anexo

Art. 1º. O anexo do Projeto de Lei 190/2015 passa a ter a seguinte redação:

LEI N. O PROFESSOR

I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;

II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma científica e imparcial, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V – não permitirá, no limite de suas capacidades, que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula e no ambiente escolar.

[1] Para melhor compreensão dos trabalhos que vêm sendo realizados nesse sentido, consulte: http://www.programaescolasempartido.org/

[2] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050668. Acesso em 11.jul.2016.

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