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Dá zero pra ele: Corrigindo o português de Projeto de Lei do município de Passo Fundo

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Não são poucos os políticos que enchem a boca para falar dos problemas da educação nacional. Qual deles se atreveria a falar que as instituições de ensino e os professores são os maiores responsáveis por isso? E quando dão amostras de que passaram bem longe dos bancos escolares?

Vamos então ao que interessa: o Projeto de Lei n. 30/2017, do vereador Rudimar dos Santos, que institui o “Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social” em Passo Fundo. Vamos traduzi-lo em partes, moderadamente:

  • Programa: é para “tirar o partido da reta”, dando carácter de bom mocismo e relevância para a população. Mas se preparem, porque a conta vai ser alta…;
  • Regularização Fundiária: proprietários de imóveis serão extorquidos a preços módicos pelo bem da res publica;
  • Interesse Social: “vou violar o princípio da propriedade privada, essa coisa burguesa, e distribuir para uns compadres da região para garantir uns votos”.

Agora, parágrafo a parágrafo, vamos analisar parte dos erros de gramática do Projeto. Apenas parte, somente aqueles erros que um bom aluno do Ensino Fundamental não cometeria (O PL está em itálico, em destaque, e os comentários logo abaixo).

O Vereador signatário, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação o projeto de lei ordinária que institui, no âmbito do Município de Passo Fundo, o programa de Regularização Fundiária de interesse social.

Neste parágrafo em especial há muita coisa para ser corrigida. Consulte uma gramática onde diz “emprego de letras maiúsculas e minúsculas”.

Art. 1º Fica instituido(1), no âmbito do Município de Passo Fundo, o Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social.

(1) Escreve-se “instituído”

Art. 2º A regularização fundiária de interesse social consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:

a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;

b) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5(cinco) anos;

c) de imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social, conforme plano (1) Diretor de Desenvolvimento Integrado-PDDI do Município;

(1) “Plano”, com maiúscula

d) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

Art.3º. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na legislação federal e estadual, a regularização fundiária de interesse social observará os seguintes princípios:

Cometário: Que frase ruim!

I-ampliação do acesso á(1) terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nìvel(2) adequado de habilidade(3) e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

(1) à

(2) nível

(3) É de “habilidade” mesmo?!?

II-articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico,(1) e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com iniciativas públicas e privadas,(2) voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

(1) Corta essa vírgula!

(2) E corta essa também!

III-participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

Comentário: vai ter pão com mortadela!

IV-estímulo à resolução extrajudicial de conflito;

Comentário: que “estímulo” é esse? Entregar a propriedade sem direito a lamentações?!?

V-Concessão do título preferencialmente para mulher; e;

Comentário: a Constituição Federal proíbe tais diferenças. O legislador ignora tal recomendação. Mas metem tais diferenças só para bancar o “politicamente correto”.

VI- acesso da população beneficiada aos serviços essenciais de luz, água e esgoto;

Comentário: dá propriedade, dá luz, dá água. Que tal isso ser descontado do salário do vereador?

Art.4º esta(1) lei entra em vigor na data de sua publicação.

(1) “Esta”, com maiúscula

Passo Fundo 22 de Março de 2017

Correção: Passo Fundo, 22 de março de 2017.

RUDIMAR DOS SANTOS

Bancada do PC DO B

Correção: PC do B

JUSTIFICATIVA (do Projeto):

Justifica-se tal projeto de Lei para que possamos atráves (1) de um programa Municipal (2), Regularizar (3) áreas que preencham os requisitos para uscapião (4), ou concessão de uso para fins de moradia, para que os mesmos possam ter ascesso (5) á (6) programas Habitacionais (7) para construção e reforma, assim com regularização poderão (8) ter ascesso (9) á (10) solicitação de ligação de Luz (11), água e saneamento Básico (12). Também poderá ser emitida guia para cobrança de IPTU, gerando assim renda aos cofres públicos (13)

Correções do parágrafo:

(1) através

(2) Se é um programa, com artigo indefinido, escreve-se “municipal”

(3) regularizar, com letra minúscula

(4) usucapião

(5) acesso

(6) à

(7) habitacionais, com minúscula

(8) Que frase mal escrita!

(9) acesso

(10) à

(11) luz, com minúscula

(12) básico, com minúscula

(13) Faltou ponto final, acreditem!

A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social á (1) moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedades (2) urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (3)

Correção:

Observação inicial: deu preguiça e copiaram um tantinho da lei…

(1) à

(2) das propriedades

(3) Faltando ponto final novamente!

Desculpe, leitor, não deu para corrigir tudo, apenas o “grosso”. Eles poderão se justificar falando da boa ação do projeto, que norma culta é coisa de burguês, que eles não tiveram oportunidades. Já sabem, né?

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