Não bastaram as milhares de notas e compartilhamentos em repúdio à exposição “QueerMuseu” do Santander Cultural. Os apelos da sociedade foram alvo de ataques de verdadeiros discursos de ódio.
O Santander Cultural teve sua avaliação nas redes sociais prejudicada por conta da exposição: de 4,9 (num total de 5,0) para 1,5 (a página foi tirada do ar):
A instituição decidiu encerrar a exposição com a seguinte nota:
Luciana Genro, ignorando o clamor popular, responde:
Vamos esclarecer a questão apenas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A exposição do Santander Cultural representava um atentado aos direitos da criança e do adolescente. Lembremos ser “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70). Portanto,
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
As crianças e adolescentes só podem ter acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária (art. 75), sendo que as menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável (art. 75, Parágrafo Único). E ainda:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Luciana Genro negligencia com seus atos uma série de proteções garantidas pela lei.
A exposição estava aberta a visitação, livre para todas as idades, recebendo visitas guiadas de escolas para debater as questões de gênero através da arte. O Santander, além de apoiar o projeto, declarou tratar das questões de gênero não apenas na cultura, mas também institucionalmente, criando um ambiente seguro para os seus funcionários em todo o Brasil. Ou seja, muitas crianças foram, estão e continuarão sendo expostas a isso!
Ninguém pode se descuidar. A sociedade pode caminhar para um verdadeiro abismo caso não fique atenta.