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Lelê Teles merecia ter seu texto sobre Israel e os judeus publicado no jornal nazista “Der Stürmer”

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Não estamos em 1940. No entanto, se estivéssemos, o último artigo de Lelê Teles, que assina como “jornalista, publicitário e roteirista”, poderia muito bem estampar as páginas do jornal “Der Stürmer”, o panfleto nazista publicado por Julios Stricher. Acabou saindo no site Brasil 247, que até pouco tempo recebia vultuosos recursos públicos do governo petista. Raras vezes se viu antissemitismo tão desabrido e tão desavergonhado.

Usando como pretexto um ataque a Benjamin Netanyahu, atual Primeiro-ministro de Israel, o autor dispara toda sorte de ofensas ao país de origem do político e aos judeus em geral. Seguem trechos:

“A lei judaica afirma que judeu é todo aquele nascido de mãe judia, ou que tenha se convertido seguindo certos princípios e tal…. Na bíblia, os judeus são aqueles que matam, que invadem as terras alheias e que trepam com diversas mulheres, embora apedrejem as mulheres que trepem com diversos homens.

Atentai bem! Jacó, judeu legítimo, é aquele que deu porrada em um anjo. Imagina você um camarada espancando um anjo do senhor! Esse é o nosso Jacó. Esse mesmo Jacó é aquele malandro que mentiu para o próprio pai por pura ganância e por inveja, porque o pai preferia o irmão, Esaú. Grande filho da puta esse Jacó. 

(…)

É desse sujeito que descendem as 12 tribos de Israel, encabeçadas pelos seus doze filhos, um mais filho da puta que o outro.

(…)

Abraão não era judeu. Moisés não era judeu. Davi não era judeu. Salomão não era judeu. Sobrou Israel que era judeu e na acepção da palavra significa inimigo de Deus.

(…)

O nome verdadeiro de Israel é Jacó e recebeu o nome de Israel porque ofendeu e lutou contra o anjo do Senhor. Isso também está na Bíblia. E quem agride um anjo não se torna seu amigo, mas inimigo. Portanto, tecnicamente Israel significa inimigo de Deus.” 

Com base no que vai escrito acima, é possível fazer um raciocínio. Se Deus é o bem absoluto, como parece acreditar o autor do texto, então o seu inimigo só poderá ser o mal absoluto, que deve ser extirpado da face da Terra. Tal visão não é diferente daquela que predominava na Alemanha durante a época de Hitler.

Eis um caso no qual a resposta devida não são artigos cheios de argumentos polidos, mas sim processos por preconceito e discriminação racial. O Art. 20, § 2º da Lei 7.716/89 dispõe:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

O que vai no texto de Lelê Teles não é opinião, mas um crime puro e simples.

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