Passo Fundo
Análise da lei: A inclusão da disciplina de Educação Moral e Cívica no município de Passo Fundo
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6 anos atráson
Contexto
O vereador Mateus Wesp protocolou recentemente Projeto de Lei[1] para incluir a disciplina de Educação Moral e Cívica na grade curricular das escolas municipais de ensino fundamental. Com ele, assinam outros três vereadores: Ronaldo Rosa, Roberto Toson e Renato Tiecher.
Em linhas gerais: modo, finalidades e conteúdo
Segundo o parágrafo único do art. 1º do Projeto, a disciplina deverá ser fixada na grade curricular com carga horária de uma hora-aula por semana em dia e horário estabelecido pela escola.
Apoiando-se nas tradições nacionais, a inclusão da disciplina tem sete finalidades (art. 2º):
- A preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores éticos da nacionalidade;
- O fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;
- A valorização da Pátria, de seus símbolos, tradições e instituições e dos grandes vultos de sua história;
- O aprimoramento do caráter, com apoio na moral e na dedicação à família e à comunidade;
- A compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sociopolítica e econômica do País;
- O preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com o fundamento na moral e no patriotismo, visando ao bem comum;
- A valorização da obediência à Lei, do trabalho e da integração na comunidade.
O ensino da disciplina Educação Moral e Cívica terá como base o texto das seguintes leis (art. 3º): Constituição Federal, Código Eleitoral Brasileiro e Lei Orgânica do Município de Passo Fundo. Afirmou o vereador em declaração recente:
Pretendemos, com essa iniciativa, fortalecer o aprimoramento do caráter em nossas crianças, com apoio na moral e na dedicação à família e à comunidade, possibilitando a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sociopolítica e econômica do País.[2]
No site pessoal do vereador, há uma nota escrita, em linhas gerais, sobre a ideia do projeto, conteúdo e importância da lei para o município. Para Mateus Wesp:
Devemos preparar o cidadão para o exercício das atividades cívicas com o fundamento na moral, no patriotismo, visando ao bem comum, além de valorizar a obediência à Lei e a integração na comunidade.[3]
Debates na Câmara dos Vereadores de Passo Fundo
No vídeo a seguir, que se passou na Sessão Plenária do dia 06.06.2018[4], quando o Projeto de Lei foi colocado em discussão, o vereador Mateus Wesp expôs suas motivações. Em seguida, o vereador Alex Necker utilizou a Tribuna para explicar por que ele era contrário à proposta. Veja a seguir[5]:
O próximo vídeo é um trecho do Jornal da Câmara do dia 6/6/2018, publicado no Youtube no dia 7/6/2018, que retrata a ideia do Projeto e ouve os demais vereadores que assinam a proposta legislativa[6]:[7]
Amparo jurídico e teórico do Projeto
Na justifica do Projeto, três fontes normativas foram apontadas.
Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1988. O art. 211 destaca que o sistema de ensino será organizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa forma de colaboração poderá ser definida pelos Estados e Municípios.
Em segundo, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que no seu art. 206 afirma o mesmo, apenas com outras palavras.
Por fim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para a qual os Municípios serão incumbidos de “organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados” (art. 11, I).
Consta ainda que “a tendência moderna é da descentralização da educação, com a maior atuação do ente municipal na esfera educacional. Portanto, faz-se necessário legislar sobre tal tema em nível municipal.”
Como fundamento teórico, o projeto de valeu das seguintes fontes bibliográficas: 1) ARELARO, Lisete R. G. Municipalização do ensino e o poder local. Ande, ano 8, n. 14, p. 22-26,1989; 2) NEVES, Gleisi H. Municipalização do ensino fundamental e cidadania. Revista de administração municipal, Rio de Janeiro, v. 41, n. 212, p. 22-37, jul./set. 1994.
Histórico
Dos trabalhos analisados, as principais referências ao ensino da disciplina de Educação Moral e Cívica remetem a dois períodos históricos distintos: o Governo Vargas e o Regime Militar.
Governo Vargas
O primeiro registro sobre o tema, ao menos legislativo, é do Decreto-Lei nº 2.072, de 8 de Março de 1940, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da educação cívica, moral e física da infância e da juventude, fixa as suas bases, e para ministrá-la organiza uma instituição nacional denominada Juventude Brasileira”. É necessário recordar o período histórico: Governo Vargas e em pleno curso da 2ª Guerra Mundial (1939-1945).[8]
Dividida em seis capítulos, tratava, em linhas gerais, do que seria a disciplina e da criação da Juventude Brasileira, esta um complemento de formação à primeira. A histórica documenta a criação de entidades semelhantes em regimes totalitários. Embora seja um ponto delicado da biografia de Getúlio Vargas, sabe-se da sua admiração por esses regimes. Seria necessário, obviamente, um estudo comparado sobre as instituições, o que não vem a ser objeto deste trabalho.
Regime Militar (1964-1989)
O Decreto Lei 869/68 tornou obrigatória no currículo escolar brasileiro a partir de 1969, juntamente com a disciplina de Organização Social e Política Brasileira (OSPB). Ambas, EMC e OSPB, foram adotadas em substituição às matérias de Filosofia e Sociologia.[9]
Com a implantação e obrigatoriedade do ensino de Educação Moral e Cívica, estabelecida através do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, antigos livros didáticos foram reestruturados e novos livros didáticos foram publicados a partir de 1970. A educação moral e cívica permaneceu no currículo oficial como disciplina escolar e prática educativa em todos os níveis de ensino até 1993, quando foi revogada pela Lei n° 8.663/1993[10]:
Art. 2º A carga horária destinada às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de Organização Social e Política do Brasil e Estudos dos Problemas Brasileiros, nos currículos do ensino fundamental, médio e superior, bem como seu objetivo formador de cidadania e de conhecimento da realidade brasileira, deverão ser incorporados sob critério das instituições de ensino e do sistema de ensino respectivo às disciplinas da área de Ciências Humanas e Sociais.
Através da Lei n. 5.692/71, o Regime Militar instituiu uma nova política educacional, que concretizava a massificação do ensino, com a obrigatoriedade da escolarização de quatro para oito anos e com a organização do ensino de 2º grau profissionalizante.
Municípios com propostas no mesmo sentido
Mogi das Cruzes (SP)
O município de Mogi das Cruzes (SP) promulgou no dia 25 de outubro de 2017 Lei que retomará a disciplina de Educação Moral e Cívica em sua rede. A matéria extracurricular será obrigatória para o 5º, 8º e 9º anos da rede municipal de ensino. Conforme texto do site Educação Integral:
A decisão vem na esteira de outras tantas que, aos poucos, ameaçam a concepção de educação democrática e integral construída ao longo das últimas décadas. Pelas câmaras municipais Brasil afora, preocupa o número de projetos de lei propondo a volta da Educação Moral e Cívica, além – é claro – do avanço de legislações ligadas ao Escola Sem Partido.[11]
Distrito Federal
A matéria foi ressuscitada por lei aprovada na Câmara Legislativa local e deverá entrar em vigor já no ano letivo de 2019.[12]
Brusque (SC)
Em Busque (SC), os vereadores aprovaram requerimento em 17/04/2018 solicitando ao Prefeito para que a disciplina de Educação Moral e Cívica seja reinserida na grade curricular das escolas públicas municipais.[13]
Outras iniciativas recentes
Ideia Legislativa
Qualquer cidadão pode propor projeto de lei no site do Senado Federal. O e-Cidadania é um portal criado em 2012 pelo Senado Federal com o objetivo de estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação do Senado. As ideias ficam abertas por 4 meses para receber apoios. As Ideias Legislativas que recebem 20 mil apoios em 4 meses são encaminhadas para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e formalizadas como Sugestões Legislativas, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 19 de 2015 e do art. 102-E do Regimento Interno do Senado. Na CDH, as Ideias Legislativas são debatidas pelos senadores e ao final recebem um parecer.[14]
A criação da disciplina já foi sugerido no site como “A volta da matéria EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA, nas escolas públicas e particulares. Além da criação da matéria CIÊNCIAS POLÍTICAS”. Veja a seguir[15]:
Petição Pública
A Petição Pública Brasil[16], um serviço público gratuito de abaixo-assinados, criou a “Petição para a inclusão das seguintes matérias Educação Moral e Cívica e OSPB nos currículos escolares das escolas públicas e privadas”, que será destinada ao Ministério da Educação (MEC):
Tais matérias eram obrigatórias no período do Regime Militar e muito contribuíram para a formação patriótica dos estudantes. Mas, as mesmas foram extintas dos currículos escolares no ano de 1993. Com isto, o Marxismo Cultural avançou em sua doutrinação esquerdista no país, contaminando as mentes dos jovens e crianças com ideais socialistas.[17]
Tem vídeo do Percival Puggina destacando que os problemas atuais da educação brasileira são fruto da ideologia e cultura marxista que predomina no sistema de ensino. Com a inclusão da disciplina, parte desses efeitos poderiam ser minimizados.
Câmara dos Deputados
Na Câmara dos Deputados, há o PL n. 5.985/2016, de autoria do Cabo Daciolo (PTdoB/RJ), Projeto de Lei, que “altera a redação dos arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir, nos currículos dos ensinos fundamental e médio, a disciplina de Educação Moral e Cívica”[18]:
Art. 3º. O art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36………………………………………………………………………………
IV – será incluída a Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória em todas as séries do ensino médio.” (NR)
Municípios com iniciativas anteriores
Longe de ser uma pesquisa exaustiva sobre municípios que possuem nos seus currículos a disciplina, abaixo é possível conferir iniciativas mais remotas, antes dos anos 2000[19], por ordem cronológica:
- Ribeirão Preto: Lei nº 5965 de 05 de abril de 1991. DISPÕE SOBRE O ENSINO DE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Tubarão: Lei nº 1831 de 11 de maio de 1994. INCLUÍ NO CURRÍCULO ESCOLAR DE 5ª A 8ª SÉRIES O CONTEÚDO DO CÓDIGO DE POSTURA. Embora não presente no preâmbulo, consta na redação do art. 1º: 1º– Fica incluído no conteúdo escolar das disciplinas de O.S.P.B. e Educação Moral e Cívica de 5ª a 8ª Séries, os principais tópicos do Código de Postura do Município.
- Paulínia: Lei nº 2099 de 18 de junho de 1997. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA, NO CURRÍCULO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei de Passo Fundo é cópia de Lei semelhante do município de Guarapari?
O município de Guarapari (ES) promulgou Lei instituindo o ensino da disciplina de Educação Moral e Cívica em 10 de novembro de 2015. Conforme comparação dos pontos com a matéria proposta na Câmara de Vereadores de Passo Fundo, é possível perceber muitas semelhanças nos textos. Não é possível afirmar, no entanto, que o Projeto proposto em Passo Fundo seja uma cópia ou tenha como base o de Guarapari. Mesmo assim, quando colocados lado a lado, pode-se averiguar algumas semelhanças.
Vale destacar, para que não se cometa qualquer injustiça, que não há qualquer certeza se a Lei de Guarapari sobre o tema seja original ou baseada em outro texto. Das indicações normativas anteriores, no entanto, não foram encontradas semelhanças significativas como dos textos abaixo. A Lei do Distrito Federal que instituiu a disciplina, também recentemente, tem redação própria quando comparada essas duas.
A inovação do texto proposto na Câmara de Vereadores de Passo Fundo em relação aos demais é a indicação de três fontes normativas específicas sobre as quais serão dirigidos os estudos em classe (art. 3º), não sendo encontrada a mesma indicação nos outros textos.
Passo Fundo/RS | Guarapari/ES |
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO SOBRE A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | LEI Nº 3.959, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA DISCIPLINA “EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA”, NO CURRÍCULO DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º Fica autorizado o poder Executivo Municipal a instituir a disciplina de Educação
Moral e Cívica na grade curricular das escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal do município de Passo Fundo.
Parágrafo Único: A disciplina de que trata o caput deste artigo deverá ser fixada na grade curricular com carga horária de uma hora-aula por semana em dia e horário estabelecido pela escola. |
Art. 1° Torna obrigatório a inclusão da disciplina “Educação Moral e Cívica” no currículo das unidades escolares de ensino fundamental da rede pública municipal, situadas no Município de Guarapari.
§1° – A disciplina terá carga horária de 1 hora/aula por semana e será ministrada pelos professores da rede pública municipal. |
Art.2º O ensino da disciplina Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade:
I a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores éticos da nacionalidade; II o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana; III a valorização da Pátria, de seus símbolos, tradições e instituições e dos grandes vultos de sua história; IV o aprimoramento do caráter, com apoio na moral e na dedicação à família e à comunidade; V a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sociopolítica e econômica do País; VI o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com o fundamento na morale no patriotismo, visando ao bem comum; VII a valorização da obediência à Lei, do trabalho e da integração na comunidade. |
§2° – A aula trabalhará questões relativas á sociedade, o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana, o aprimoramento do caráter, com apoio moral, na dedicação à família e à comunidade e o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, dos crimes contra a natureza e animais, da importância da água como fonte vital para a vida, de crimes contra a infância (trabalho escravo e abusos sexuais), violência doméstica, nas ruas, escolas (relacionamento aluno/professor) e estádios de futebol, conscientização de consumo de drogas lícitas e ilícitas, visando o bem comum da família e comunidade como um todo. |
Art. 3º O ensino da disciplina Educação Moral e Cívica terá como base o texto das seguintes leis:I Constituição Federal;II Código Eleitoral Brasileiro;III Lei Orgânica do Município de Passo Fundo. Art. 4º A matéria de Educação Moral e Cívica, como disciplina e prática, será ministrada com as devidas adequações aos níveis de cada ciclo escolar. |
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto dessa Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 3º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental sobre “Educação Moral e Cívica” nas escolas públicas municipais. Parágrafo Único – As unidades de ensino receberão convidados especialistas para proferirem palestras e promover outra ações ligadas ao assunto. |
Sugestões e disposições finais
Por conta do trabalho realizado pela equipe da Lócus Online acompanhando o trabalho dos vereadores na Câmara Municipal de Passo Fundo, a discussão realizada no Programa do dia 05.06.2018 sobre o Projeto de Lei que institui a disciplina nas escolas municipais da cidade gerou a necessidade de analisar um pouco mais o que estava por trás das intenções.[20]
Sabe-se, claramente, que o discurso de “combate à corrupção” ganhou palanque pelo Brasil afora nos últimos anos de forma intensiva. Essa Lei, portanto, procura se somar a um discurso uniforme.
A primeira desconfiança é em acreditar que uma lei possa mudar o Brasil do dia para a noite, num cenário de excessos normativos. Não é possível acreditar nisso, por melhor e mais bem intencionado que seja a proposta.[21]
Ainda, uma pergunta importante que deve ser respondida pelo vereador: quem será responsável por ensinar a disciplina de Educação Moral e Cívica nas escolas? Os professores já reclamam das péssimas condições de trabalho e da desvalorização profissional. Será que a criação de nova disciplina, contratando ainda mais professores, não iria
Outro problema é acreditar que inserir nova matéria será positivo para o aluno que já lida com um sem-número de conteúdos programáticos instituídos pelo Ministério da Educação. Não é possível acreditar que isso seja possível.
Uma dúvida que surgiu era sobre o que, durante o Regime Militar, foi realmente ensinado na disciplina. Em conversas informais com pessoas que frequentaram a escola durante o período, as lembranças versam sobre regras de conduta e cultura geral sobre o país e seus símbolos. Há muitos livros publicados sobre o assunto, muitos artigos e trabalhos acadêmicos. Muito longe de ser uma pesquisa exaustiva, mas apenas como curiosidade, os seguintes trabalhos foram consultados:
ABREU, Vanessa Kern de, INÁCIO FILHO, Geraldo. A educação moral e cívica – doutrina, disciplina e prática educativa.
ALMEIDA, Djair Lázaro de. Educação moral e cívica na Ditadura Militar: um estudo de manuais didáticos.
CORREIA, Wilson Francisco. A educação moral e cívica do Regime Militar Brasileiro, 1964-1989: a filosofia do controle e o controle da filosofia.
COSTA, Alexsandro Barbosa da. Discursos sobre o ensino da disciplina de educação moral e cívica em Pernambuco: análise comparativa nas escolas Sizenando Silveira e Ginásio Pernambucano no período da ditadura militar (1972-1985).
FARIA, Nogueira de. Instrucção e Educação Moral e Civica. Belém/PA: Casa Editora.
NUNES, Nataly, REZENDE, Maria José. O ensino da Educação Moral e Cívica durante a Ditadura Militar.
PELEGRINI, Dayenne Karoline Chimiti. Educação moral e cívica: disciplina e poder disciplinar no ensino de primeiro grau mato-grossense da década de 1970.
SANTOS, Márcia Regina. Educação moral e cívica: um instrumento de formação política.
SILVA, C. B. Cultura escolar e cultura política: projeto de nacionalização e o jornal escolar “A Criança Brasileira” (Santa Catarina, 1942-1945).
SOUSA, Reginaldo Cerqueira. Uma higiene moral e do corpo: educação moral e cívica, as atividades físicas, esportivas e de lazer durante a ditadura militar.
Referências Bibliográficas
ABREU, Vanessa Kern de, INÁCIO FILHO, Geraldo. A educação moral e cívica – doutrina, disciplina e prática educativa. Programa de Pós-Graduação em Educação Universidade Federal de Uberlândia. Disponível em: <http://www.histedbr.fe.unicamp.br/acer_histedbr/seminario/seminario7/TRABALHOS/V/Vanessa%20Kern%20de%20Abreu.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2018.
ALMEIDA, Djair Lázaro de. Educação moral e cívica na Ditadura Militar: um estudo de manuais didáticos. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação, na Universidade Federal de São Carlos. São Carlos/SP, 2009. 193 p. Disponível em: <https://repositorio.ufscar.br/bitstream/handle/ufscar/2496/2398.pdf?sequence=1&isAllowed=y%20manuais>. Acesso em: 08 jun. 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.072, de 8 de Março de 1940. Dispõe sobre a obrigatoriedade da educação cívica, moral e física da infância e da juventude, fixa as suas bases, e para ministrá-la organiza uma instituição nacional denominada Juventude Brasileira. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2072-8-marco-1940-412103-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 08 jun. 2018.
BRASIL. Decreto-Lei nº 869, de 12 de setembro de 1969. Dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-869-12-setembro-1969-375468-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 07 jun. 2018.
Brasil. LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 07 jun. 2018.
BRASIL. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9394.htm>. Acesso em: 06 jun. 2018.
Câmara de Vereadores de Passo Fundo. Canal no Youtube. Sessão Plenária de 06/06/2018. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=l2K6fyO0Edw>. Acesso em: 07 jun. 2018.
BRASIL. PL 5.985/2016. Altera a redação dos arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir, nos currículos dos ensinos fundamental e médio, a disciplina de Educação Moral e Cívica. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4BD89501ED5D2ADAF6F1EC18C08E6E9E.proposicoesWebExterno1?codteor=1481874&filename=PL+5985/2016>. Acesso em: 08 jun. 2018.
CÂMARA DE VEREADORES DE PASSO FUNDO. Notícias, 2018. Disponível em: <http://www.camarapf.rs.gov.br/noticia/2320/projeto-de-lei>. Acesso em: 05 jun. 2018.
CAVAZZOLA JR, Cesar Augusto. O fortalecimento da lei e seus efeitos: o protagonismo da lei como fonte normativa. Revista AJDD. 13ª Edição. Ano VII. Disponível em: <http://www.reajdd.com.br/artigos/Revista_Ano%20VII_n13/9-CAVAZZOLA-MESTRE-ESTADUAL.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2018.
CORREIA, Wilson Francisco. A educação moral e cívica do Regime Militar Brasileiro, 1964-1989: a filosofia do controle e o controle da filosofia. Eccos – Revista Científica, São Paulo, v. 9, n. 2, p. 489-500, jul./dez. 2007. Disponível em: <https://www4.uninove.br/ojs/index.php/eccos/article/viewFile/1093/833>. Acesso em: 05 jun. 2018.
COSTA, Alexsandro Barbosa da. Discursos sobre o ensino da disciplina de educação moral e cívica em Pernambuco: análise comparativa nas escolas Sizenando Silveira e Ginásio Pernambucano no período da ditadura militar (1972-1985). Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Pernambuco como parte dos requisitos básicos para a obtenção do título de Mestre em Educação. Recife, 2016. 135 p. Disponível em: <https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/18065/1/TEXTO%20PARA%20DEPOSITO%20DEFINITIVO%20COM%20CARTA%20CATALOGR%C3%80FICA.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2018.
DIÁRIO DE PERNAMBUCO, 2018. Para especialistas, volta de Educação Moral e Cívica é ‘retrógrada’. Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/brasil/2018/03/15/interna_brasil,745109/para-especialistas-volta-de-educacao-moral-e-civica-e-retrograda.shtml>. Acesso em: 08 jun. 2018.
DISTRITO FEDERAL. Lei Nº 6122 DE 01/03/2018. Dispõe sobre a inclusão do tema educação moral e cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=357468>. Acesso em: 06 jun. 2018.
FARIA, Nogueira de. Instrucção e Educação Moral e Civica. Belém/PA: Casa Editora. Disponível em: <http://www.fcp.pa.gov.br/2016-11-24-18-22-47/instruccao-e-educacao-moral-e-civica>. Acesso em: 06 jun. 2018.
FILGUEIRAS, Juliana Miranda. O livro didático de Educação Moral e Cívica na Ditadura de 1964: a construção de uma disciplina. Disponível em: <http://www2.faced.ufu.br/colubhe06/anais/arquivos/302JulianaMirandaFilgueiras.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2018.
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Lócus Online. Canal no Youtube. Educação Moral e Cívica em Passo Fundo. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=rJipSNx4m1Y>. Acesso em: 08 jun. 2018.
Lócus Online. Canal no Youtube. Vereadores discutem inclusão de Educação Moral e Cívica. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xHeE6X8Q3VA>. Acesso em: 08 jun. 2018.
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PASSO FUNDO. Projeto de Lei nº /2018, de 01/06/2018. Dispõe no âmbito do município de Passo Fundo sobre a disciplina de educação moral e cívica nas escolas de ensino fundamental da rede pública municipal e dá outras providências. Disponível em: <http://cmpf.atua.com.br:9595/portalProcLeg/pages/proposicao/proposicaoDados.jsf>. Acesso em: 05 jun. 2018.
PAULÍNIA. Lei nº 2099 de 18 de junho de 1997. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA, NO CURRÍCULO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em: <https://camara-municipal-da-paulinia.jusbrasil.com.br/legislacao/660710/lei-2099-97>. Acesso em: 08 jun. 2018.
PELEGRINI, Dayenne Karoline Chimiti. Educação moral e cívica: disciplina e poder disciplinar no ensino de primeiro grau mato-grossense da década de 1970. Dissertação de mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso como requisito para a obtenção do título de Mestre em Educação na Área de Concentração Educação, Cultura e Sociedade, Linha de Pesquisa Cultura, Memória e Teorias em Educação. Cuiabá/MT, 2011. 108 p. Disponível em: <http://www1.ufmt.br/ufmt/unidade/userfiles/publicacoes/96f4405147688094b6b9ff4a6ffce013.pdf.> Acesso em: 06 jun. 2018.
PETIÇÃO PÚBLICA. Disponível em: <http://www.peticaopublica.com.br/default.aspx>. Acesso em: 06 jun. 2018.
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SOUSA, Reginaldo Cerqueira. Uma higiene moral e do corpo: educação moral e cívica, as atividades físicas, esportivas e de lazer durante a ditadura militar. Outros Tempos, vol. 12, n.19, 2015 p. 57-74. Disponível em: <http://www.outrostempos.uema.br/OJS/index.php/outros_tempos_uema/article/view/440/382>. Acesso em: 07 jun. 2018.
TAVES, Rodrigo. Educação Moral e Cívica deverá voltar às salas de aula na capital do país. O Globo, 2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao-moral-civica-devera-voltar-as-salas-de-aula-na-capital-do-pais-22484311#ixzz5Hdj2KFP9>. Acesso em: 08 jun. 2018.
TUBARÃO. Lei nº 1831 de 11 de maio de 1994. INCLUÍ NO CURRÍCULO ESCOLAR DE 5ª A 8ª SÉRIES O CONTEÚDO DO CÓDIGO DE POSTURA. Embora não presente no preâmbulo, consta na redação do art. 1º: Art. 1º – Fica incluído no conteúdo escolar das disciplinas de O.S.P.B. e Educação Moral e Cívica de 5ª a 8ª Séries, os principais tópicos do Código de Postura do Município. Disponível em: <https://camara-municipal-do-tubarao.jusbrasil.com.br/legislacao/770198/lei-1831-94>. Acesso em: 08 jun. 2018.
Notas
[1] Trata-se do Projeto de Lei nº /2018, de 01/06/2018, que “dispõe no âmbito do município de Passo Fundo sobre a disciplina de educação moral e cívica nas escolas de ensino fundamental da rede pública municipal e dá outras providências”.
[2] Site da Câmara de Vereadores de Passo Fundo. Notícias, 2018. Disponível em: <http://www.camarapf.rs.gov.br/noticia/2320/projeto-de-lei>. Acesso em: 05 jun. 2018.
[3] Site do vereador Mateus Wesp. Educação Moral e Cívica: Mateus Wesp propõe inclusão da disciplina nas escolas municipais. Disponível em: <http://www.mateuswesp.com.br/noticias/234>. Acesso em: 05 jun. 2018.
[4] O vídeo da Sessão Plenária pode ser conferido na íntegra no link a seguir: <https://www.youtube.com/watch?v=l2K6fyO0Edw>. Acesso em: 07 jun. 2018.
[5] Canal no Youtube do Lócus Online. Vereadores discutem inclusão de Educação Moral e Cívica. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=xHeE6X8Q3VA>. Acesso em: 08 jun. 2018.
[6] O vídeo completo do Jornal da Câmara pode ser conferido no link a seguir: <https://www.youtube.com/watch?v=iQd59voH9Ro>. Acesso em: 07 jun. 2018.
[7] Canal no Youtube do Lócus Online. Educação Moral e Cívica em Passo Fundo. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=rJipSNx4m1Y>. Acesso em: 08 jun. 2018.
[8] “A matéria foi criada no governo de Getúlio Vargas, durante o Estado Novo (1937-1945), e resgatada pelo general Costa e Silva, em 1969, durante a ditadura militar. O conteúdo deixou a base curricular em 1993, quando o presidente Itamar Franco revogou o decreto. O texto de 2018 chegou a ser vetado pelo governador Rodrigo Rollemberg (PSB), em fevereiro, mas a decisão acabou sendo revertida pela Câmara Legislativa e gerou polêmica”. Diário de Pernambuco, 2018. Para especialistas, volta de Educação Moral e Cívica é ‘retrógrada’. Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/brasil/2018/03/15/interna_brasil,745109/para-especialistas-volta-de-educacao-moral-e-civica-e-retrograda.shtml>. Acesso em: 08 jun. 2018.
[9] MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete EMC (Educação Moral e Cívica). Dicionário Interativo da Educação Brasileira – Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/emc-educacao-moral-e-civica/>. Acesso em: 06 de jun. 2018.
[10] FILGUEIRAS, Juliana Miranda. O livro didático de Educação Moral e Cívica na Ditadura de 1964: a construção de uma disciplina. Disponível em: <http://www2.faced.ufu.br/colubhe06/anais/arquivos/302JulianaMirandaFilgueiras.pdf>. Acesso em: 07 jun. 2018.
[11] MATUOKA, Ingrid. A Educação Moral e Cívica volta a assombrar as escolas. Centro de Referências em Educação Integral, 2017. Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/reportagens/a-educacao-moral-e-civica-volta-a-assombrar-as-escolas/>. Acesso em: 07 jun. 2018.
[12] TAVES, Rodrigo. Educação Moral e Cívica deverá voltar às salas de aula na capital do país. O Globo, 2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/educacao-moral-civica-devera-voltar-as-salas-de-aula-na-capital-do-pais-22484311#ixzz5Hdj2KFP9>. Acesso em: 08 jun. 2018.
[13] Portal da Cidade Brusque, 2018. Vereadores querem volta da Educação Moral e Cívica na grade escolar municipal. Disponível em: <https://brusque.portaldacidade.com/noticias/politica/vereadores-querem-volta-da-educacao-moral-e-civica-na-grade-escolar-municipal>. Acesso em: 06 jun. 2018.
[14] Para maiores informações: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/comofuncionaideia.
[15] “A volta da matéria EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA, nas escolas públicas e particulares. Além da criação da matéria CIÊNCIAS POLÍTICAS. Com a criação dessas duas matérias em escolas públicas, poderemos amenizar o principal problema do nosso país, que é o ‘Jeitinho Brasileiro’ que a maioria exerce em seu dia-a-dia. Também poderemos frear a corrupção sistemática que nos assola, além de construir um futuro melhor, com brasileiros mais dignos. O Brasil não precisa apenas de escolas de boa qualidade. Mas também de uma educação pertinente aos problemas atuais que o país enfrenta. Eu me lembro, quando garoto, o respeito que tínhamos pela nossa bandeira e a nossa Pátria. Sabíamos quem era Olavo Bilac, Barão do Rio Branco, Martim Afonso de Souza, entre outras figuras importantes da nossa história. Também sabíamos cantar os principais hinos do país. Mas, para onde foi esta educação? Por que, valores tão nobres e ricos, foram substituídos por hinos medíocres e desrespeitosos, através dos ‘Lepo-lepos’, ao qual não acrescentam nada para nossos filhos? A corrupção e falta de bons exemplos no futebol, também contribuem para o despenco moral que a nossa sociedade vive. Temos que dar um basta! E somente através da boa educação, poderemos ter a esperança de uma solução digna para o Brasil. E foi baseado nesse pequeno “desabafo”, que eu proponho a volta da matéica EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA (E.M.C.) nas escolas públicas e particulares, além da criação da matéria CIÊNCIAS POLÍTICAS nas faculdades e/ou colégios, como um curso preparatório e elucidativo para aqueles que queiram ingressar na política e fazer a diferença. Nesta importante matéria, o aluno poderá conhecer melhor os seus direitos, saber um pouco mais sobre gestão pública e conhecer a face oculta da ‘corrupção’ e seus efeitos colaterais. Só assim, poderemos ter brasileiros dignos, que possam representar a nossa nação, com uma dissertação clara de valores e bom senso. Por favor, pensem em seus filhos e netos. Votem pela boa educação! O nosso futuro agradece” (sic). Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=63922>. Acesso em: 07 jun. 2018.
[16] Petição Pública. Disponível em: <http://www.peticaopublica.com.br/default.aspx>. Acesso em: 06 jun. 2018.
[17] Petição Pública. Petição para a inclusão das seguintes matérias Educação Moral e Cívica e OSPB nos currículos escolares das escolas públicas e privadas. Disponível em: <http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR81673>. Acesso em 07 jun. 2018.
[18] O acompanhamento e a redação do texto podem ser conferidos no link a seguir:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2093638>. Acesso em: 07 jun. 2018.
[19] A pesquisa foi realizada nos sites Jusbrasil e Leis Municipais colocando no campo de pesquisa a expressão “Educação Moral e Cívica”. As primeiras páginas foram visualizadas. Como já afirmado, isso passa muito longe de ser uma análise histórica ou quantitativa, mas tão somente exemplificativa. Ao inserir a mesma expressão no Google (entre aspas), aparecem 107.000 resultados. Claro que, neste último caso, o resultado não cobre apenas a matéria legislativa, mas toda e qualquer matéria que envolve o assunto. Pesquisa no Google: < https://www.google.com.br/search?q=%22Educa%C3%A7%C3%A3o+Moral+e+C%C3%ADvica%22&rlz=1C1GGRV_enBR756BR756&oq=%22Educa%C3%A7%C3%A3o+Moral+e+C%C3%ADvica%22&aqs=chrome..69i57j0l5.11977j0j8&sourceid=chrome&ie=UTF-8>. Acesso em: 08 jun. 2018. Pesquisa no Jusbrasil: < https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/busca?q=EDUCA%C3%87%C3%83O+MORAL+E+CIVICA>. Acesso em: 08 jun. 2018. O site Leis Municipais foi consultado a partir de indicação no Google, isso porque o mesmo utiliza dois dados para efetuar uma pesquisa: Número ou Palavra-chave e Cidade.
[20] O Programa pode ser conferido integralmente no link a seguir: https://www.facebook.com/locusonline/videos/vb.1601722113475566/1969161120064995/?type=2&theater.
[21] Não foram poucas as vezes que o autor insistiu no assunto em outras publicações. No entanto, para curiosidade ou resumo do que vem sendo pesquisado: CAVAZZOLA JR, Cesar Augusto. O fortalecimento da lei e seus efeitos: o protagonismo da lei como fonte normativa. Revista AJDD. 13ª Edição. Ano VII. Disponível em: <http://www.reajdd.com.br/artigos/Revista_Ano%20VII_n13/9-CAVAZZOLA-MESTRE-ESTADUAL.pdf>. Acesso em: 08 jun. 2018.