Duas alterações na legislação municipal que versam sobre os conselheiros tutelares de Passo Fundo foram aprovadas na Sessão Plenária do dia 31/10/2018, da Câmara de Vereadores.
A primeira delas, a Mensagem Retificativa n. 53/2018. Tem por objetivo retificar o projeto de lei encaminhado pela Mensagem n.º 02/2018, que se refere a alteração no artigo 16 da Lei Municipal n.º 4.148, de 20 de julho de 2004. No §1º do referido artigo constou o valor da remuneração dos conselheiros tutelares sem a devida revisão geral anual, concedida em abril/2018, de R$ 3.937,75, quando o correto deve ser de R$ 4.049,58, o que trará prejuízos no momento da aplicação da alteração. Por isso a alteração foi necessária.
Conforme consta no art. 16 da Lei: “O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará a prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo“. Vale lembrar que os conselheiros tutelares não terão nenhum vínculo empregatício com o Município, não estando submetido ao regime jurídico e previdenciário dos servidores públicos municipais.
A segunda aprovação foi referente ao PL 085/2018. O Projeto consta com a seguinte ementa: “altera o artigo 16 da Lei Municipal n.º 4.148, de 20 de julho de 2004, e acrescenta o artigo 16-A na referida norma, que dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências.”
Com essa alteração, o Poder Executivo pretende adequar a legislação municipal ao que determina o artigo 134 da Lei Federal n.º 8.069/90, para regulamentar o regime previdenciário, a licença maternidade e paternidade. Conforme consta nos arts. 132 e 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Depreende-se, assim, da leitura dos artigos citados, que o Conselheiro Tutelar não possui vínculo empregatício com a Administração Pública, uma vez que trata-se de mandato eletivo. Além disso, o Conselho Tutelar tem seu regramento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe aos municípios a obrigação de instituir um órgão permanente e autônomo, com a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Importante destacar que também está assegurado aos membros do Conselho Tutelar a licença maternidade, conforme previsão contida na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Mesmo assim, as previsões contidas no presente projeto de lei já estavam sendo realizadas pelo Município, de acordo com as regras do INSS, no tocante à cobertura previdenciária e à licença maternidade. Portanto, não há criação de novas despesas com essas alterações previdenciárias, ou seja, não há impacto orçamentário-financeiro.
A votação na Sessão Plenária foi unânime, conforme pode ser conferido abaixo: