Passo Fundo

Selo da Cerveja de Passo Fundo: isso vai estimular o mercado das cervejas artesanais?

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Agora Passo Fundo terá Selo de Cerveja. Aprovado o PL 050/2017, de autoria do Gabinete do vereador Mateus Wesp, que fica autorizada a criação, como marca de identificação e procedência, do Selo da Cerveja de Passo Fundo, honraria municipal a ser concedida a produtor ou fabricante de chope ou cerveja que possui como sede principal o município de Passo Fundo.

A defesa do Projeto

Mateus Wesp usou a Tribuna para explicar em linhas gerais a função do seu Projeto e a importância do mesmo para os microempreendedores da Cidade. Acompanhe, a seguir, o trecho da sua fala:

O Projeto de Lei aprovado

O PL 050/2017 foi aprovado com emenda. Agora para a contar com a seguinte redação: 

Art. 1º Fica autorizada a criação, como marca de identificação e procedência, do Selo da Cerveja de Passo Fundo, honraria municipal a ser concedida a produtor ou fabricante de chope ou cerveja que possui como sede principal o município de Passo Fundo.

Parágrafo único. São requisitos para a concessão do Selo da Cerveja de Passo Fundo:

I – produção anual não inferior a 6.000 (seis mil) litros e não superior a 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) litros por produtor ou fabricante, considerados todos os seus estabelecimentos e todas as suas unidades, inclusive pertencentes a coligadas, associadas, cooperadas ou controladoras, em face da distinção e procedência;

II – permissão para visitação pública da unidade produtora ou fabricante com guia da empresa;

III – possibilidade de degustação e comercialização dos produtos na unidade produtora ou fabricante degustada; e

IV – cumprimento de todas as normas pertinentes ambientais e legais municipais, estaduais e federais.

Art. 2º São objetivos do Selo da Cerveja de Passo Fundo:

I – o incentivo ao consumo consciente da cerveja e do chope;

II – o incremento ao turismo gastronômico e de negócios; e

III – o fomento às atividades culturais, de lazer e recreativas.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças concederá tratamento tributário diferenciado para as cervejarias agraciadas com o selo e em funcionamento no Município, assim como para as que irão aqui se instalar, pelo período de até 05 (cinco) anos, contados da data de início de vigência desta Lei.

Art. 4º Somente serão concedidos os benefícios desta Lei às cervejarias que observarem e cumprirem as exigências previstas na Legislação Estadual, Federal e Municipal.

Art. 5º O tratamento tributário diferenciado para as cervejarias compreenderá: • isenção de 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU; • isenção de 100% na Taxa de Emissão de Alvará.

Art. 6º Para gozar dos benefícios desta Lei, a cervejaria e o produto oferecido deverão estar devidamente registrados e licenciados ou chancelados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Nas hipóteses onde a cervejaria figure como locatário dos respectivos imóveis a serem beneficiados por esta Lei, a isenção só poderá afetar a matrícula onde é desenvolvida a atividade principal, estando excluídos do benefício outros imóveis eventualmente locados para fins distintos, observadas as regras constantes do Decreto que regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Os benefícios desta Lei estendem-se exclusivamente às cervejarias instaladas e com produção ativa na cidade de Passo Fundo, respeitando-se as normas e regras tributárias em vigor, conforme regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e demais Secretarias afetas ao tema.

§ 1º O Poder Público Municipal, ouvidos os fabricantes de cervejas e chopes, estabelecerá, mediante Decreto, os critérios técnicos para a certificação bem como para a confecção do “Selo da Cerveja de Passo Fundo”.

§ 2º O Poder Público Municipal manterá sistemas de informações com o cadastro de produtores, que será utilizado na definição das políticas públicas e no planejamento das ações de fomento ao setor

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante a expedição de Decreto.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A justificativa

Conforme dispõe o Projeto:

 Este Projeto de Lei visa criar uma identificação que ateste a procedência da cerveja e do chope produzidos na cidade de Passo Fundo. A inspiração da iniciativa vem dos selos que identificam o Champagne (espumante produzido na região de mesmo nome na França), o Cognac (conhaque, também produzido na França) e os vinhos e os espumantes da Serra Gaúcha, entre outros. Pretende-se buscar o aumento de atividades industriais, comerciais, turísticas, culturais, de lazer, geração de emprego e renda e o aumento de receitas tributárias, relacionados ao mercado produtor e consumidor de cervejas e chopes em nossa cidade. Nos últimos anos, dezenas de microempreendedores tornaram-se produtores de cervejas e chopes. Assim, este Projeto de Lei pretende estimular os demais produtores a buscarem e a alcançarem o mesmo sucesso das marcas já consagradas. Nesse sentido, o Executivo Municipal poderá, com a aprovação deste Projeto de Lei, regulamentar a atividade e tornar uma marca da cidade, inclusive criando lei específica de incentivos fiscais, nos moldes do que foi feito no município carioca de Nova Friburgo/RJ. Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei, importante para incentivar a produção e a comercialização da cerveja e do chope de Passo Fundo e estimular o turismo na cidade.

Como foi a votação

Os vereadores presentes votaram unanimemente. Lembrando que o Projeto aprovado passa ainda pela possibilidade de veto pelo prefeito Luciano Azevedo. 

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