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Prazo de resposta do Poder Executivo é ampliado

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A Lei Orgânica do município de Passa Fundo sofreu alteração na Sessão Plenária de 28/11/2018 relacionado ao tempo de resposta aos pedidos de informação solicitados pela Câmara de Vereadores.

Para entender a alteração

Conforme a redação da lei Orgânica:

Art. 110 Compete privativamente ao Prefeito:

[…]

VII – responder às proposições não deliberativas emanadas pela Câmara de Vereadores:

a) Em até 15 (quinze) dias, quando se tratar de Pedido de Informações;
b) Em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de Pedido de Providência;
c) Em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de Indicações. 

Até então, o prazo de resposta aos pedidos de informação era de 15 dias. Para melhor compreensão, as proposições não deliberativas são pedidos de informação, de providência, de indicações.

No entanto, para o Poder Executivo Municipal, tratava-se de um prazo de difícil cumprimento, isso porque, conforme justifica o Projeto, “as exigências ali contidas representam burocratização do acesso à informação, dificultando e, por vezes, inviabilizando uma resposta mais objetiva por parte da Administração, que dentro do planejamento da gestão, muitas vezes não tem como precisar, com a rigidez que a redação original pretendeu, o momento em que determinado serviço, obra ou ação administrativa irá se desenvolver“.

Ainda, conforme também destacado pelo Executivo, “o elevado número de pedidos de providências e de Informações que tem sido encaminhado ao Executivo Municipal pela Câmara de Vereadores, tem exigido um volume de trabalho imenso para as respostas da forma estabelecida na ELOM 36/2017, exigindo a dedicação quase que exclusiva de servidores que deixam de realizar outros serviços de interesse público para atenderem as propostas não deliberativas da Câmara Municipal.”

Para realizar um ajuste ao prazo, foi enviado à Casa a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 001/2018, para que a redação passe a ser a seguinte: 

Art. 1º A alínea ‘a’ do inciso VII e o parágrafo 1º todos do artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110 […]

 […]

VII- […]

a) Em até 30 (trinta) dias, quando se tratar de Pedido de Informações;

[…]

1º Nas respostas a que se referem as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso VII, o Poder Executivo deverá informar, pelo menos, o acolhimento ou não do pedido. 

A posição dos vereadores

Roberto Gabriel Toson comentou que o seu Gabinete havia feito uma proposta de alteração da Lei Orgânica por conta da demora que há para obter uma série de informações em relação a obras e a outros assuntos de interesse da comunidade, que são demandas que chegam a todos os gabinetes. A Prefeitura ingressou na Justiça tentando arguir uma suporta inconstitucionalidade desse pedido com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi julgada improcedente. Para Toson, o prazo de resposta é uma atitude de respeito perante a sociedade, responsável pelo pagamento dos salários do poder público. Para o vereador, toda resposta representa uma adequação ao Princípio da Transparência. O poder público deve trabalhar com prazos e metas. 

 

Patric Cavalcanti disse que, embora esteja de acordo com a proposta, o prazo de 15 dias é muito curto para que o Poder Executivo possa dar uma resposta adequada. O Poder Legislativo é mais ágil do que o Executivo nesses casos, então os prazos não podem ser iguais. Para Patric, é dever dos vereadores fiscalizar o poder público

 

Alex Necker comentou que a alteração é tão somente relacionado aos pedidos de informação. Trata-se de uma adequação, portanto. Reiterou que muitas respostas demandadas dependem de várias secretarias ou de outros órgãos, por isso a agilidade não ocorre na mesma velocidade que os vereadores querem. Para o Vereador, isso deve ser levado em consideração. 

 

Resultado da votação

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi aprovada com 14 votos favoráveis e 05 votos contrários. Os vereadores Mateus Wesp e Saul Spinelli estavam ausentes. 

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