O governador Eduardo Leite (PSDB) ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 564 contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Tribunal de Justiça (TJ-RS) e do Ministério Público (MP-RS). Essas instituições concederam aumento remuneratório automático a juízes, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça estaduais sem lei autorizativa. Para o governador, o reajuste remuneratório não poderia ter sido concedido dessa forma, destacando a grave crise financeira e orçamentária que o estado do Rio Grande do Sul atravessa.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.882/99, a propositura da ADPF visa “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Para o cabimento da presente ação são necessários três requisitos: (1) a existência de ato do Poder Público capaz de provocar a lesão; (2) a ameaça ou violação a preceito fundamental; (3) a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Conforme fundamentado na petição, os preceitos fundamentais contidos na Constituição Federal (CF) violados com as medidas foram: o Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III); o Princípio Federativo (artigos 1º, 18 e 60, § 4º, I); o Princípio da Legalidade (art. 5º, inciso II); o Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, caput e inciso X); e a regra constante do art. 93, V. Mesmo assim, o principal argumento (do ponto de vista legal) está relacionado com a necessidade de lei específica para alteração nominal dos subsídios fixados.
Nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.911/2008, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 14.677/2015, o subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11, a partir de 1.º de janeiro de 2015. No parágrafo único do mesmo artigo consta que a alteração do valor nominal do subsídio fixado dependerá de lei especifica, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 37, inciso XI (CF).
Da mesma forma, há lei estadual específica, a de nº 12.910/2008, com as alterações que lhe foram feitas pela Lei Estadual nº 14.676/2015, dispondo acerca da remuneração dos membros do Poder Judiciário. No art. 1º consta que o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal Militar do RS, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, é fixado em R$ 30.471,11, a partir de 1.º de janeiro de 2015. No parágrafo único do mesmo artigo também consta que a alteração do valor nominal do subsídio fixado dependerá de lei especifica, de iniciativa privativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 37, inciso XI (CF).
Nos termos da petição protocolada no Supremo, aponta-se que os atos do Poder Público causadores de lesão aos cofres públicos serão os seguintes:
a) Quanto ao Ministério Público:
a.1) diretamente: a decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no Pedido de Providências nº 0.00.000.001770/2014-83, tendo por requerente a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, e que estendeu aos membros do Ministério Público os efeitos da decisão liminar exarada monocraticamente pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000;
a.2) diretamente: a instrução normativa nº 05/2018-PGJ, do Procurador-Geral de Justiça do RS, a qual se apoia na supracitada decisão do CNMP, que, à revelia do competente processo legislativo, determinou aumento remuneratório imediato para os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
a.3) indiretamente: a decisão liminar exarada monocraticamente pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006845- 87.2014.2.00.0000, em que se apoiaram as precitadas decisões.
b) Quanto ao Poder Judiciário:
b.1) diretamente: a decisão liminar exarada monocraticamente pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006845- 87.2014.2.00.0000;
b.2) diretamente: a Resolução nº 05/2018, do Órgão Especial do TJ-RS.
Destaca-se ainda nos autos que o estado do Rio Grande do Sul atravessa notória crise financeira e orçamentária, o que vem sendo objeto de constante preocupação do Poder Executivo e de amplo debate junto à Assembleia Legislativa. Assim, o cumprimento imediato dos atos impugnados poderá ocasionar um perigo de lesão grave às contas públicas, isso por conta da elevada remuneração dos envolvidos e sua extensão a toda a classe de ativos e inativos. Estima-se, de acordo com os documentos anexados (veja as tabelas abaixo), que a repercussão anual da aplicação do novo subsídio somente para a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual será de aproximadamente R$ 95,1 milhões. Embora a folha de pagamento dos demais Poderes seja controladas por suas respectivas divisões de pessoal, calcula-se que o impacto anual somado (Assembleia Legislativa, TCE, MP e TJ) será de R$ 150 milhões, incluindo os efeitos do teto e os reflexos nos aumentos das carreiras abaixo do teto.
As petições e demais documentos comprobatórios do processo podem ser acessados AQUI.