O atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, teve como promessa de campanha a flexibilização das normas referentes à posse de armas. Em 15 de janeiro de 2019, assinou o Decreto 9.685/2019. A medida foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor. Entenda agora as novas regras para a posse de arma de fogo.
Jair Bolsonaro no momento da assinatura do decreto que flexibilizou as normas referentes à posse de armas
Governo regulamenta posse de arma e assegura direito à legítima defesa
A base do Decreto 9.685/2019 busca garantir o direito a manter armas de fogo em casa ou no trabalho. Além disso, o documento procura dar mais clareza ao processo de posse do armamento. Isso porque a legislação anterior tinha um caráter discricionário em relação à comprovação da “efetiva necessidade” de se obter uma arma, que dependia da análise subjetiva do agente de segurança da Polícia Federal responsável pela condução do processo.
Com o atual decreto, não só o processo ganha mais clareza como também a Polícia Federal ganha critérios mais objetivos para concessão do certificado de posse. Independentemente disso, os critérios como ter mais de 25 anos, ocupação lícita, residência fixa, ficha limpa e não responder a processos criminais ou possuir ligações com criminosos seguem inalterados.
Ter idade mínima de 25 anos, exceto para os cargos definidos no artigo 28 da Lei 10.826/03;
1 (uma) foto 3×4 recente;
Original e cópia do RG e CPF;
Comprovante de residência (água, luz, telefone). Caso o imóvel esteja em nome do cônjuge ou companheiro (a), apresentar Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável. Se o interessado não for o titular do comprovante de residência, nem seu cônjuge ou companheiro(a), deverá apresentar DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, sendo que a assinatura presencial do titular do comprovante de residência dispensará o reconhecimento de firma;
Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita;
Declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
Declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (vide exemplo);
Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Consulte aquia forma de obtenção das certidões em cada localidade).
Comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
Comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal; e
Declaração MANUSCRITAno sentido que a residência é ou não habitada por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, sendo que em caso afirmativo deverá ser declarado expressamente se a mesma possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento de arma de fogo. (poderá ser usado o texto sugerido neste modelo)
Registro de arma de fogo
O registro de arma de fogo é um documento, com validade de 3 (três) anos, que autoriza o proprietário a manter a arma no interior de sua residência ou no seu local de trabalho. Para tanto, o dono precisa ser o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou da empresa.
É possível ter até quatro armas registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM). Mesmo assim, essa norma não exclui a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem.
Para registrar uma arma de fogo, é necessário comparecer a uma unidade da Polícia Federal (PF) em posse de um requerimento preenchido, disponível no site da PF.
Ainda, é preciso apresentar: (a) autorização para aquisição de arma de fogo; (b) nota fiscal de compra da arma; e (c) comprovante bancário de pagamento da taxa devida através da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Renovação
É o documento, com validade de 3 (três) anos, que renova o direito ao proprietário de arma a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou no seu local de trabalho. É necessário para isso:
Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito ou a processo criminal;
Original e cópia (ou cópia autenticada) de comprovante de residência;
Original e cópia (ou cópia autenticada) de comprovante de ocupação lícita (carteira de trabalho, contracheque, etc.);
Original e cópia (ou cópia autenticada) de documento de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Laudo de capacidade técnica emitido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal;
Laudo de aptidão psicológica emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
Comprovante bancário de pagamento da taxa devida para a emissão do documento através da Guia de Recolhimento da União – GRU;
1 (uma) foto 3×4 recente.
Para profissionais da área de segurança, magistrados e membros do Ministério Público, agentes penitenciários, guardas municipais e empresas de segurança privada ou orgânica, existem regras específicas de renovação e podem ser conferidas no portal da Polícia Federal.
Porte de arma de fogo
É o documento, com validade de até 5 (cinco) anos, que autoriza o cidadão a portar, transportar e trazer consigo arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou do local de trabalho.
Para obter o porte, é necessário preencher o formulário Sinarm (opção “Porte”), disponível no portal ou nas unidades da Polícia Federal, e entregá-lo juntamente com a documentação a seguir:
Ter idade mínima de 25 anos;
Declaração escrita da efetiva necessidade, com comprovação do exercício da atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física do requerente expondo os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
Certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito ou a processo criminal;
Original e cópia (ou cópia autenticada) de comprovante de residência;
Original e cópia (ou cópia autenticada) de comprovante de ocupação lícita (carteira de trabalho, contracheque, etc.);
Original e cópia (ou cópias autenticadas) de documento de identificação e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Laudo de capacidade técnica emitido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal;
Laudo de aptidão psicológica emitido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
Cópia do Certificado de Registro da Arma de Fogo junto ao Sinarm;
1 (uma) foto 3×4 recente.
Caso o porte de arma de fogo seja deferido, deverá ser recolhida a taxa correspondente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Outros pontos
Na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, deve-se apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
Há presunção de veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade.
Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos: a) da área de segurança pública; b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; c) da administração penitenciária; d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação; e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.
O que é verdade e o que é mentira sobre a posse de armas
Para evitar a difusão de boatos em torno da matéria, o Governo Federal publicou alguns tópicos para melhor esclarecer o assunto. Veja:
Qualquer pessoa vai poder andar armada pelas ruas – MENTIRA
O decreto regulamenta a posse de arma. Ou seja, a autorização para manter a arma de fogo exclusivamente no interior da residência ou no local de trabalho. O porte, por sua vez, permite transportar a arma de fogo, de forma discreta, fora da residência ou do local de trabalho. Isso não foi alterado. Assim, o porte continua proibido para os cidadãos brasileiros, exceto para membros das Forças Armadas, polícias, guardas, agentes penitenciários, empresas de segurança privada, entre outros.
O decreto garante o direito das pessoas de terem uma arma de fogo em casa ou no trabalho – VERDADE
O texto foi assinado para atender ao referendo de 2005, previsto no Estatuto do Desarmamento. Naquele ano, os brasileiros foram às urnas e votaram contra o artigo 35 da lei, que proibia a venda de armas e munições em todo o território nacional. Além disso, o novo decreto traz regras mais claras para agentes de segurança e pessoas que desejam possuir um armamento em casa ou no trabalho.
A regulamentação aumenta os riscos de acidentes em residências envolvendo armas – MENTIRA
Interessados em obter a posse que morem com crianças, adolescentes ou com pessoa com deficiência mental deverão comprovar a existência de um local de armazenamento seguro para armas, como cofre ou local com tranca. Caso o requerente ofereça informações falsas ou inconsistentes, o pedido será indeferido pela Polícia Federal.
A autorização para a posse de armas seguirá critérios objetivos – VERDADE
Com a medida, a Polícia Federal não terá mais o poder discricionário de decidir quem pode e não pode ter acesso ao armamento. O processo de autorização seguirá apenas critérios objetivos. Poderão requerer a posse: integrantes da administração penitenciária e do sistema socioeducativo, envolvidos em atividades de polícia administrativa; residentes de áreas rurais; residentes de áreas urbanas com elevado índice de homicídios; titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais e industriais; colecionadores; além de atiradores e caçadores registrados no comando do Exército. Essas pessoas deverão continuar a comprovar que têm mais de 25 anos, ocupação lícita, residência fixa, ficha limpa, não responder a processo criminal ou possuir ligações com grupos criminosos.
Cada cidadão poderá ter um número ilimitado de armas – MENTIRA
O decreto traz uma limitação de compra de quatro armas por pessoa. Quem comprovar a necessidade de ter uma quantidade maior, por ter mais de quatro propriedades, por exemplo, poderá solicitar a autorização.
A posse de arma é uma forma de garantir a legítima defesa – VERDADE
O artigo 5º da Constituição prevê a inviolabilidade do direito à vida. A posse de arma, que já era uma alternativa prevista em lei, dá aos cidadãos a possibilidade de se proteger individualmente em situações em que as forças policiais não estejam presentes.
Questões judiciais
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou recentemente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6058) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que o chefe do Poder Executivo extrapolou sua competência, invadindo reserva legal destinada ao Congresso Nacional para editar norma sobre o tema. Em outras palavras, afirmam que Bolsonaro usou o Decreto para usurpar atribuições do Poder Legislativo.
Rezava o famoso Decálogo de Lenin, uma espécie de “dez mandamentos de ação comunista”, no seu artigo 9º: “Procure catalogar todos aqueles que possuem armas de fogo para que sejam confiscadas no momento oportuno, objetivando dificultar ou impossibilitar qualquer resistência ou reação”. Muitas chamadas “democracias modernas” dos últimos tempos foram presididas por condescendentes desse catálogo, mesmo que o tenham aprendido por osmose ideológica. O Brasil, por exemplo, é um dos casos. Muitas foram as vezes em que políticos como FHC, Lula e Dilma usaram os meios de comunicação para defender o controle e a restrição no uso de armas, advogando pela ideia de que o Estado protegeria a população.
Com o Estatuto do Desarmamento, ficou claro que a parcela desarmada ficou à mercê do crime organizado e sem qualquer proteção estatal. A lei e a jurisprudência formada nos últimos anos têm sido cada vez mais intolerantes com qualquer esboço de legítima defesa por parte do cidadão de bem. Muitas notícias mostram a terrível realidade do brasileiro: o comerciante, cansado de tantas vezes ser assaltado, adquire uma arma para se proteger; quando o bandido é morto por ele, o comerciante responde criminalmente por “porte ilegal de arma”. O Brasil de hoje contabiliza aproximadamente 60 mil mortes por homicídio por ano (para se ter uma ideia do avanço deste dado, durante o Regime Militar, a média era de 2 mil).
Segundo o site do STF, o PCdoB pede a concessão de liminar para que o inciso VIII e os parágrafos 1º, 7º, 8º e 10, do art. 12, do Decreto 5.123/2004, com a redação dada pelo Decreto 9.685/2019, sejam suspensos até o julgamento definitivo da ação, cujo relator é o ministro Celso de Mello. O Partido ainda quer que no julgamento de mérito seja confirmada a liminar, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Agora, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou a Celso de Mello o pedido do PCdoB. Fux avaliou que o caso não se enquadra à hipótese excepcional do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que cabe ao presidente do Tribunal decidir questões urgentes no recesso. Portanto, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, irá analisar a solicitação da legenda a partir de 1º de fevereiro, quando será iniciado o Ano Judiciário. Ao que tudo indica, será muito difícil para o STF e para os partidos contrários às medidas barrarem a mudança normativa nesse sentido. Como disse o vice-presidente, General Mourão, essa flexibilização foi promessa de campanha e tinha que ser cumprida.