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Uma pedra a menos no sapato dos empresários: editada medida provisória para desburocratizar abertura de empresas

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Foi publicada nesta quinta-feira (14), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 876/2019. O objetivo é melhorar o ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização do registro de empresas, especialmente para: a) Determinar o deferimento imediato do registro de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades limitadas, quando preenchidos determinados requisitos; e b) Permitir que advogados e contadores declararem a autenticidade de documentos submetidos a registro nas Juntas Comerciais.

De acordo com a explicação da ementa, o projeto altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, para dispor que o arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do art. 41 será deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, e de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo órgão responsável do Ministério da Economia. Estabelece também que tal regra não se aplica às sociedades cooperativas e que a análise das formalidades deverá ser realizada posteriormente, no prazo de dois dias úteis, devendo o arquivamento ser cancelado em caso de vício insanável. Ainda, dispensa a autenticação dos atos levados a arquivamento nas juntas comerciais quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

A primeira medida visa a diminuir o tempo de abertura de pequenos empreendimentos, determinando que o deferimento do registro deles, após a etapa inicial de viabilidade (aprovação prévia do nome empresarial e do endereço), seja automático. Segundo as regras propostas, este procedimento abrangerá apenas os atos de constituição do Empresário Individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e da Sociedade Limitada (LTDA). Esses tipos jurídicos possuem atos constitutivos mais simples e, somados, representam a grande maioria dos pedidos de registro (96%, segundo dados da Federação Nacional de Juntas Comercias – FENAJU).

A MP prevê o registro automático nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA), quando preenchidos determinados requisitos. Caso esses requisitos não sejam atendidos, ainda assim, os atos devem ser efetivados no prazo já vigente desde 2007, de dois dias úteis. O exame do cumprimento das formalidades legais do ato constitutivo, atribuição legal fundamental das Juntas Comerciais, não será eliminado, mas apenas postergado. Caso se identifiquem vícios sanáveis, serão formuladas as exigências pertinentes, e nesse caso o fato de já ter sido deferido o registro não acarreta nenhum problema relevante.

Vale destacar que a possibilidade de declaração de autenticidade por advogado não é novidade: nos processos judiciais isso já ocorre há bastante tempo, de acordo com o art. 425, inciso IV do Código de Processo Civil e com o art. 830 da CLT. Optou-se, no entanto, por ampliar essa possibilidade ao contador, no âmbito do registro público de empresas, porque também se trata de profissional regulamentado e muito atuante nos procedimentos de registro perante as Juntas Comerciais. Portanto, a MP também estabelece que a declaração do advogado ou do contador da empresa passa a ter fé pública.

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