O vereador Aristeu Dalla Lana (PTB), ao submeter o PL que institui o Programa de Prevenção à Violência contra profissionais da Educação da Rede de Ensino do Município de Passo Fundo, mostrou que, além de não ler, não foi capaz de interpretar o próprio projeto. E não foi por falta de aviso…
Muitas discussões rondam o tema da violência nas escolas. Muitos fatos são noticiados em número significativo pelo país, e não só os alunos acabam sendo alvo dos próprios alunos, como também os professores. São ameaças, agressões e outras formas de violência. Preocupado com a situação, o vereador protocolou projeto para estimular o debate e coibir as práticas. No entanto, uma alteração recente pode ter tirado do projeto o sentido originário, levando a discussão por outros caminhos.
Trata-se, portanto, do PL 94/2018, agora com Substitutivo para “adequar” a redação por pressão do sindicato dos professores (CMP), com a inclusão do art. 4º, abordado a seguir. A proposição do parlamentar foi aprovada por 16 votos favoráveis e 3 contrários, na Sessão Plenária do dia 17/06/2019 da Câmara de Vereadores de Passo Fundo.
O Programa proposto tem como objetivos: I – estimular docentes e discentes, famílias e comunidades para a promoção de atividades de reflexão e análise de violência contra profissionais de ensino; II – adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vitimas de violência ou corram riscos quanto a sua integridade física ou moral; III – estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica; IV – incentivar os discentes e participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais de Ensino; V – demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa; VI – viabilizar campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral.
Ainda, o texto aponta que “constituem medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores, entre outras eventualmente criadas pelos órgãos competentes, o afastamento temporário do infrator, conforme gravidade do ato praticado bem como a transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais” (sic).
Para uma leitura desatenta, a proposta parece importante para apoiar o trabalho dos profissionais na área da educação. No entanto, o que parece equivocado são os dispositivos seguintes…
No art. 4º, por exemplo, proíbe-se expressamente “a captura de imagens, gravação de vídeo, áudio e assemelhados no ambiente escolar, bem como sua divulgação, por qualquer meio, salvo autorização expressa e por escrito do Profissional da Educação”. Justifica-se ao afirmar que a intenção seja a de “preservar a integridade, a imagem e a privacidade dos profissionais de Educação”. Pergunta-se: se um aluno estiver agredindo um professor, no momento do ato, outro qualquer deverá pedir autorização para o professor arriscando perder a prova da agressão? Isso parece completamente irresponsável do ponto de vista normativo (diga-se, ainda, do bom senso).
Já o art. 6º determina que, “caso comprovado ato de violência contra o profissional de Educação que importe em dano material, físico ou moral, responderão, solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino”. Estaria a Câmara de Vereadores legislando em matéria de responsabilidade que está acima da sua competência? Isso porque, de acordo com a redação do art. 22, I da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e penal. Os Estados podem legislar sobre questões específicas relacionadas ao tema, mas somente se autorizados por lei complementar. No entanto, neste ponto, a Constituição não menciona os municípios. Ainda, em matéria de educação, de acordo com o art. 24 da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o assunto.
No Programa Lócus Online do dia 2 de abril deste ano, fiz comentários sobre o projeto, alertando que, embora o tema fosse de suma relevância, o texto apresenta uma série de inconsistências do ponto de vista normativo. Grande parte do texto era formada por tópicos que já estavam presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Além disso, o vereador acatou as sugestões do CMP para inclusão de cláusula que impede os alunos de gravar ou filmar o professor, salvo se tiver autorização. O debate, de qualquer forma, não pode ser compreendido apenas como “uma tomada de posição” para ser favorável ou contrário ao projeto; requer, portanto, critérios de constitucionalidade pontuais para sua análise.
Muitos juristas, em defesa da liberdade do professor, afirmam que a Constituição Federal determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Outros se valem da Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) quando estabelece que a gravação de uma pessoa depende de sua autorização expressa. Outros tantos dizem que os professores são respaldados pela liberdade de cátedra, tratando-se, assim, de um valor fundamental do professor, pois a liberdade de ensinar não precisa ter de passar pelo crivo dos alunos ou dos pais. Estes argumentos, entretanto, não parecem consistentes quando se está em jogo a proteção das crianças e dos adolescentes.
De acordo com o art. 37, caput da CF, a Administração Pública está sujeita ao Princípio da Publicidade. A transparência se impõe sobre a sala de aula, que é uma repartição pública quando amparada pelo Estado. Não há qualquer justificativa razoável quando a ideia é o controle dos atos públicos, pois o Estado também deve ser fiscalizado.
Também, é importante destacar que a gravação ambiental é aceita como meio de prova processual, mesmo sem o conhecimento da outra parte. O STF já declarou a licitude da medida. Se mesmo em matéria penal admite-se o uso da prova, não poderia ser diferente num ambiente escolar, onde ocorre parte do aprendizado que o estudante levará para a vida.
Algumas dúvidas que poderiam ser respondidas pelo vereador Dalla Lana: 1) Como poderão os pais fiscalizar o que está sendo ensinado em aula?; 2) O que o sindicato dos professores quer esconder do público em geral?; 3) O que os professores estão fazendo em sala que não pode ser divulgado?; 4) Como fica a proteção das crianças e adolescentes quanto ao que está sendo ensinado?; 5) O vereador que limitar o poder constitucional da educação de que tem direito a família?. O projeto, que pode ser lido na íntegra AQUI, não possui uma justificativa razoável para a sua aprovação. Parece, assim, uma medida populista para dizer “a lei existe, mas o seu cumprimento não é problema meu”.
Embora muitos acertos sejam creditados ao vereador Dalla Lana, sobretudo à fiscalização do poder público, certamente há um equívoco em ceder à pressão dos sindicatos dos professores para alteração do projeto. A medida poderá causar uma série de prejuízos ao ambiente escolar no Município, sobretudo se impedir que meios de provas sejam utilizados para a melhoria do sistema de ensino. Os sindicatos não estão preocupados em melhorar a educação do país, e isto já está óbvio para quem já investigou o assunto. A assessoria do vereador foi orientada a não incluir o dispositivo no projeto, mesmo assim submeteu à votação. Agora, é por conta e risco do parlamentar: quem segue orientação de sindicatos pode estar muito distante da compreensão dos problemas da educação nacional, sobretudo do seu município.
Conforme reiterou o vereador Tchequinho (PSL) durante a votação, no mesmo sentido apontado pela Equipe da Lócus, a proibição acaba inviabilizando a produção de provas em favor do professor que está sendo agredido. A punição é facilitada quando há provas gravadas. O parlamentar enfatizou a necessidade de proteção dos profissionais do ensino, mas que o projeto será falho nesse sentido.
Luiz Miguel (PDT), corroborando com a fala de Tchequinho, o artigo 4º (que proíbe as gravações) descaracteriza o teor do projeto apresentado. Para ele, as inovações tecnológicas fazem parte da vida atual. Portanto, proibir o uso de celular e outros pontos nesse sentido não são aceitáveis.
Inconformado com as críticas, Dalla Lana usou as redes sociais para se defender. Disse que o art. 4º não proíbe “filmar”, mas somente “divulgar”. Veja:
No entanto, ao emitir essa interpretação sobre o próprio projeto, deu uma prova de que não foi capaz de ler e de interpretar o próprio texto, pois não deixa mentir: “a captura de imagens, gravação de vídeo, áudio e assemelhados no ambiente escolar, bem como sua divulgação, por qualquer meio, salvo autorização expressa e por escrito do Profissional da Educação” [grifo nosso]. Ou seja, não só proíbe filmar como também divulgar o conteúdo. Este artigo impede que os alunos possa filmar os professores durante uma agressão sem o seu consentimento.
Agora os alunos estão proibidos de filmar doutrinação e até professores sendo agredidos, salvo expressa autorização destes. A lei desprotege não só os alunos, como também os professores. O PL, embora aprovado na Câmara, ainda poderá ser vetado pelo Prefeito Municipal. De qualquer forma, trata-se de uma mancha na história de vida pública de Aristeu Dalla Lana.