Presidente Bolsonaro propõe alteração na GLO, considerando legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Se aprovado, em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.
Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem. Reguladas pela Constituição Federal, em seu artigo 142, pela Lei Complementar 97, de 1999, e pelo Decreto 3897, de 2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com poder de polícia até o restabelecimento da normalidade.
Nessas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições.
A decisão sobre o emprego excepcional das tropas é feita pela Presidência da República, por motivação ou não dos governadores ou dos presidentes dos demais Poderes constitucionais.
Exemplo de uso das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem foi o emprego de tropas em operações de pacificação do Governo estadual em diferentes comunidades do Rio de Janeiro. Também, recentemente, o uso de tropas federais nos estados do Rio Grande Norte e do Espírito Santo, devido ao esgotamento dos meios de segurança pública, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
No entanto, o problema que costuma ocorrer é que esses agentes ingressam em ambientes completamente hostis, mas sem o respaldo necessário para conter as ações de grupos armados. Por muitas décadas, por conta da inversão de valores, combater o crime organizado se tornou alvo de duras críticas, subsidiados pela grande mídia. Como Bolsonaro afirmou: “Essas pessoas querem que a polícia enfrente terroristas distribuindo flores, mandando beijinhos, fazendo ação social”.
Será proposto, portanto, alterações para mudança nesse quadro. Os órgãos de segurança, além do equipamento adequado, devem poder contar com o suporte normativo capaz de subsidiar as ações de controle do crime. O projeto que está sendo proposto visa excluir a ilicitude de ações que visem coibir e controlar um ambiente de caos e de elevada criminalidade. “O elemento está com um fuzil. O que você vai fazer? Esperar que ele atire primeiro para que você possa se defender?“, questionou. A proposta, é importante destacar, é em casos de GLO, tão-somente. Não servirá, desse modo, a qualquer situação de ocorrência policial.
Conforme art. 2º do projeto: “Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Ainda, no mesmo texto, é considerada injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa: I – a prática ou a iminência da prática de: a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal; II – restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou III – portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo. Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.
A alteração é pertinente e necessária, sobretudo com o suporte do Pacote Anticrime. Protegidos por décadas, criminosos serão tratados como tal. A proposta, embora apresentada com anos de atraso, num Brasil marcado por milhares de assassinatos anualmente, é mais um sinal de que a situação da violência está sendo efetivamente tratada como política de Estado. O óbvio está por vir: a polícia tendo suporte para reagir.