O “salvo-conduto implícito” que havia para os foliões do Carnaval foi extinto por lei brasileira desde 2018. Comportamentos antes tipificados como contravenção penal ganharam status de crime. De fato, como difundido por aí, agora o “não” é “não mesmo!”.
A Agência de Notícias do Senado elaborou um especial para “entender os limites para o comportamento no Carnaval”. Desde 2018, a Lei n. 13.718 tornou crime a importunação sexual. Deixando de lado a hipocrisia, sabe-se que era um comportamento típico do Carnaval brasileiro. Agora, pune-se com pena de um a cinco anos de prisão por atos como passar a mão ou se esfregar no corpo de outra pessoa sem consentimento.
Até agosto de 2018, tais atos eram punidos quase que apenas com multas. No máximo, aplicavam-se curtos períodos de prisão. Baseados na legislação, os juízes entendiam que se tratava de importunação ofensiva ao pudor ou molestamento, contravenções penais previstas nos artigos 61 e 65 do Decreto-Lei 3.688, de 1941. A contravenção é uma falta considerada mais leve que o crime. Pode ser punida de forma pecuniária e ou com prisão simples (regime aberto ou semiaberto). O crime requer a pena de reclusão (regime inicial fechado) ou detenção (regime inicial semiaberto), dependendo da gravidade.
A lei não foi motivada pelo Carnaval. Os relatos de assédios transportes coletivos e outros ganharam coro e publicidade nos últimos tempos. O artigo 215-A do CP não especifica as condutas. Fala tão somente em “ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. É preciso, entretanto, ficar atento às chamadas zonas cinzentas. O costumeiro beijo roubado, que alguns tendem a considerar de menor importância e até “parte da festa” agora é crime de importunação. Já o beijo à força — ou qualquer outro ato consumado mediante violência ou grave ameaça, para impedir a vítima de se defender ou fugir — é crime de estupro — independentemente de haver penetração.
Novas mudanças na lei poderão restringir ainda mais o campo de atuação dos que não gostam de limites. O PLS 64/2015, do senador Romário (Podemos-RJ), também criminaliza o contato físico para fins libidinosos, bem como a divulgação do ocorrido, punindo-os com prisão e multa. O projeto dispõe, ainda, que os responsáveis pelos serviços de transportes “cuidarão da segurança das passageiras, reservando área privativa e afixando aviso de que o ato constitui crime”.
O que pode e o que não pode no carnaval
*imagens divulgadas pela Agência de Notícias do Senado
Onde denunciar a importunação sexual
Disque 190 ou diretamente com policiais militares
Disque 180 ou diretamente nas delegacias de atendimento à mulher