Passo Fundo

Decretos de Luciano Azevedo: a evolução normativa do coronavírus em Passo Fundo

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A situação de Passo Fundo não está diferente à de muitas cidades pelo Brasil: alarmismo, comércio fechado (com exceções) e polaridade de posicionamentos sobre as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal. Nos últimos dias, grupos de empresários estão se organizando para que o prefeito Luciano Azevedo siga as recomendações de Jair Bolsonaro: o povo brasileiro deve retomar as rotinas de trabalho e demais atividades, apenas mantendo a quarentena para grupos de risco.

Considerações iniciais

Desde que o surto do Vírus Chinês foi noticiado, a Prefeitura correu para emitir decretos que, ao que tudo indica, foram orientados pelas equipes de saúde pública locais. Passada a primeira semana, embora parte da população permaneça em quarentena, a grande maioria pretende retomar as atividades produtivas em breve.

Abaixo, reunimos os decretos emitidos pela prefeitura municipal de Passo Fundo, acompanhados de algum pronunciamento presidencial e postagens que julgamos mais relevantes. Infelizmente, é impossível juntar todos os pontos que circularam nos noticiários e pelas redes sociais. No entanto, destaca-se a necessidade de mapear uma pequena parte daquilo que talvez possa orientar uma análise posterior. Como se sabe, os dados que circulam se perdem com facilidade, dado o volume de informações.

Por conseguinte, o foco desta abordagem recai sobre os decretos emitidos. Os demais pontos, assim, tão somente assessórios são.

Base jurídica dos decretos

Essencialmente, conforme expresso nos decretos emitidos em Passo Fundo, a base jurídica dos decretos levou em consideração os seguintes pontos presentes na Lei:

  • Artigo 110, VIII da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo;
  • Direito à saúde, presente na Constituição Federal, como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”;
  • Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
  • Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;
  • Decreto nº 55.115/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
  • Emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Passo Fundo;
  • Pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus.

DECRETO Nº 29/2020 (16 de março de 2020)

O Decreto 29/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19 no município de Passo Fundo (Texto completo: decreto_29_2020_corona_virus). Os principais pontos do documento são:

  • Criado o Comitê de Orientação Emergencial – COE, com Coordenação da Secretária Municipal de Saúde, com as funções de orientar o Poder Público, fornecer informações técnicas, definir estratégias de enfrentamento, prevenção e mitigação da doença pelo COVID-19, assim como sugerir medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito da cidade de Passo Fundo.
  • Ficam suspensas por tempo indeterminado, a partir do dia 18/03/2020, inclusive, as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino.
  • Ficam suspensas, por tempo indeterminado e a partir da publicação deste Decreto, todas as atividades municipais como reuniões, eventos, programas municipais e quaisquer outros em que o Poder Público Municipal tenha participação, sob qualquer forma, ficando a critério de cada Secretário(a) Municipal a realização de reuniões essenciais ao funcionamento do respectivo órgão.
  • Fechamento de todas as repartições públicas abertas ao público e que não façam parte da rotina administrativa do Poder Executivo, tais como teatros, museus e quaisquer outros que sejam de livre acesso ao público, excetuado o funcionamento das Secretarias que tem atendimento público e serviços de caráter continuado e obrigatório.
  • Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não incursos na previsão dos artigos abaixo. Também, fica vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.

Ainda, em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, o decreto RECOMENDA:

I – Que as escolas públicas de ensino púbico estadual e as escolas privadas, assim como as instituições de ensino superior, adotem medidas de protocolo de suspensão de todas as aulas, assim como atividades que reúnam pessoas em ambiente propício ao agravamento e disseminação da doença COVID-19;

II – A suspensão de aglomeração e reuniões de ordem cultural, esportiva, comercial, artísticas e políticas, inclusive aquelas em cinemas, buffets, casas de shows e clubes sociais, igrejas, templos e entidades religiosas, e toda e qualquer reunião temporária ou ordinária que exija a presença ou aglomeração de pessoas, seja em ambiente fechado ou aberto;

III – Que as empresas e atividades que recebam acesso público, que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como táxis, lotações, serviços por aplicativo, vans escolares e de transporte com acesso ao público, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de álcool gel acessível aos usuários;

IV – Que toda a população adote as recomendações constantes no Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como: a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas; b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar; c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir; d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz; e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar; f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.

Este Decreto foi publicado com o prazo de duração mínima de 60 dias.

DECRETO Nº 31/2020 (sem data)

O Decreto 31/2020 dispõe sobre NOVAS medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19 (Texto completo: decreto_31_2020_coronva_virus). Conforme disposto, e sem anular o anterior, determina que:

  • Fica suspenso, a partir do dia 19 de março, o atendimento presencial ao público nas seguintes Secretarias e órgãos municipais;
  • Os Secretários Municipais e os Secretários Extraordinários dessas Secretarias e órgãos deverão continuar no desempenho suas funções e estabelecerão revezamento de jornada de trabalho e instituirão sistema de teletrabalho, quando possível.

Este Decreto foi publicado com o prazo de duração mínima de 60 dias.

DECRETO Nº 32/2020 (19/03/2020)

O Decreto 32/2020 decretou situação de emergência, estabelecendo limitações de funcionamento de determinadas atividades e estabelecendo serviços públicos municipais essenciais (Texto completo: decreto_32_2020_coronavirus_20032020):

  • Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas, Casas Noturnas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Cinemas e Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de Lojas e outros.
  • Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.
  • Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais: I – Farmácias; II – Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias; III – Unidades de Saúde, Clínicas Médias e Estabelecimentos Hospitalares; IV – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ficar ventiladas; V – Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico; VI – Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos; VII – Serviços de Telecomunicações; VIII – Órgãos de Imprensa em Geral; IX – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza; X – Serviços de Segurança Privada; XI – Transporte Público e serviços de táxis e aplicativos;XII – Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeita a circulação e atendimento às questões de saúde pública; XIII – Lavanderias e Serviços de Higienização; XIV – Serviços de Telentrega; XV – Serviços Laboratoriais; XVI – Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e Agências Lotéricas; §1º – Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais aquelas atividades das seguintes Secretarias, cujo funcionamento e atendimento será regrado em instrumento próprio: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Hospital Municipal Dr. César Santos; III – Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Gerais; V – Secretaria Municipal de Segurança Pública; VI – Secretaria Municipal de Obras; VII – Secretaria Municipal do Interior
  • Os estabelecimentos restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições: I – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada no local de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento; II – O funcionamento de bares, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou venda de alimentos ao público, excetuada a situação contida no parágrafo anterior;
  • Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
  • Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
  • Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
  • Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas;
  • Será encaminhada cópia deste Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Segurança, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.

Este Decreto tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos.

O prefeito Luciano Azevedo se manifestou nas redes sociais sobre a situação em Passo Fundo:

DECRETO Nº 33/2020 (20/03/2020)

O Decreto 33/2020, também estabelecendo novas medidas (Texto completo: decreto_33_2020_coronavirus_20032020), determinou que:

  • Fica suspenso, a partir do dia 20 de março, o atendimento presencial ao público em todas as Secretarias e órgãos integrantes da administração direta do Município.
  • Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas dependências do prédio central da Prefeitura Municipal de Passo Fundo.

O documento foi publicado sem prazo de duração.

Lucas Cidade, que tem se autodeclarado pré-candidato a prefeito de Passo Fundo pelo PSDB, postou nas suas redes sociais vídeo em tom alarmista, pedindo para que as pessoas permaneçam em casa durante a quarentena:

 

Em vídeo realizado por leitor da Lócus, no mesmo dia, às 15h45, funcionários da Prefeitura mantinham suas atividades na cidade, como é possível verificar nas imagens abaixo:

 

Também, no dia 20 de março, o Governo Federal se pronunciou sobre a situação e as medidas que seriam tomadas:

DECRETO 34/2020 (sem data)

O Decreto 34/2020 estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID19) (Texto completo: decreto_34_2020_coronavirus_20032020):

O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

Este Decreto foi publicado com o prazo de duração mínima de 30 dias.

DECRETO Nº 35/2020 (21/03/2020)

O Decreto 35/2020 alterou e acrescentou dispositivos no decreto nº 32, de 20 de março de 2020, que ”decreta situação de emergência, dispõe sobre novas medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do covid-19 no município de Passo Fundo, estabelece limitações de funcionamento de determinadas atividades, estabelece serviços públicos municipais essenciais e dá outras providências” (Texto completo: decreto_35_2020_coronavirus_20032020), com os seguintes pontos:

  • Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 32/2020, a proibição de abertura e funcionamento, mediante atendimento ao público, de estabelecimento comercial e de prestação de serviço do seguinte tipo: I – Agências bancárias, instituições financeira, pública e privadas, permitido o atendimento mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet e qualquer outro meio que não exige o atendimento presencial ao público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.
  • Fica acrescido ao artigo 3º do Decreto nº 32/2020, a autorização de abertura e funcionamento de estabelecimento comercial e de prestação de serviço do seguinte tipo: Art. 3º – … I – distribuidoras de alimentos e bebidas; II – agências dos Correios e seus franqueados; III – lavagem e higienização de veículos; IV – oficinas mecânicas; V – distribuidoras de produtos ou insumos essenciais para o exercício das atividades descritas no artigo 3º do Decreto nº 32/2020.
  • O artigo 3º, inciso I do Decreto nº 32/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º – … I – farmácias e congêneres destinados à fabricação e comercialização de produtos de higiene.
  • Fica acrescido parágrafo 1º ao artigo 3º do Decreto nº 32/2020, renumerando-se o atual parágrafo primeiro para segundo, com a seguinte redação: Art. 3º – … § 1º – Fica permitida a abertura e o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços indispensáveis para o atendimento das atividades descritas no caput deste artigo.
  • Revoga-se o inciso XIV do artigo 3º do Decreto 32/2020.

Este Decreto foi publicado sem prazo de duração.

DECRETO 36/2020 (20/03/2020)

O Decreto 36/2020 estabeleceu medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano público (Texto completo: decreto_36_2020_coronavirus_20032020). Para a efetiva atuação do Transporte Coletivo de Passageiros, assim como para proteção da saúde dos trabalhadores do sistema, ficou estabelecido que as concessionárias do transporte coletivo deverão adotar as seguintes medidas:

I – Nos horários considerados de maior demanda ou horários de “pico”, deverão as concessionárias estabelecer procedimentos que garantam um maior número de ônibus para o transporte, a fim de evitar a superlotação nos ônibus;

II – Fica autorizado às empresas concessionárias que, nos horários de menor movimento e mediante comprovação oportuna, diminuam, o número de ônibus em circulação;

III – Para fins do disposto no inciso I, fica determinado que os veículos de transporte de passageiros somente poderão ter a capacidade máxima de passageiros sentados, sendo orientado que não se execute o transporte de passageiros em pé;

IV – Fica recomendado que o transporte e o acesso aos ônibus de pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade seja restringido;

V – É recomendando que as empresas evitem o transporte, quando possível, de pessoas com reconhecidas e diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e portadores de doenças imunossupressoras.

VI – Fica autorizado às empresas concessionárias a manutenção das tabelas de transportes específicos nos finais de semana.

Este Decreto tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Dia 21/03/2020 (sem novos decretos)

José Rodrigo Santos, presidente da Associação dos Moradores e Amigos do Centro (Amac), fez um registro em frente ao Centro de Atenção Integral à Saúde (Cais) da Petrópolis, anunciado pelo prefeito Luciano Azevedo como centro de referência no atendimento de suspeitas do Corona Vírus. Na ocasião da visita, o local estava fechado.

 

O presidente Jair Bolsonaro, na sua página, publicava novidades em pesquisas no tratamento do vírus, realizada por pesquisadores do Hospital Albert Einstein, que avaliaram a eficácia da cloro-quina no tratamento dos pacientes com COVID-19. Anunciou ainda a utilização do laboratório do Exército para a produção do medicamento, que já é utilizado no Brasil no combate a malária, lúpus e artrite.

DECRETO Nº 37/2020 (22/03/2020)

O Decreto 37/2020 foi publicado em complementação a medidas já estabelecidas nos decretos n.ºs 032/2020 e 035/2020, em especial nos setores da indústria, construção civil e outros (Texto completo: decreto037_coronavirus_22032020), que proibiu a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos industriais, centros administrativos e similares, bem como as atividades de construção civil.

A proibição, no entanto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I – indústria na área da saúde; II – indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde; III– lojas de venda de água mineral; IV– padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local; V– hotéis e motéis; VI– serviços de processamentos de dados; VII – telemarketing; VIII– óticas; IX – transportadoras; X– produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico; XI – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;XII– fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XIII– fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional; XIV – fabricação de combustíveis ou derivados, assim como aqueles insumos essenciais para a produção de combustíveis e derivados.

Ainda, ficaram excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.

Por fim, as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.

Este Decreto tem validade pelo prazo de 15 (quinze) dias.

O prefeito Luciano Azevedo usou as redes sociais para explicar as medidas tomadas:

 

DECRETO Nº 38/2020 (22/03/2020)

O Decreto 38/2020 alterou o decreto nº 32, de 20 de março de 2020, estabelecendo limitações de funcionamento de determinadas atividades e estabelecendo serviços públicos municipais essenciais (Texto completo: decreto038_coronavirus_22032020):

O inciso I, do artigo 2º do Decreto nº 32/2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 35/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.2º – …

I – Agências bancárias, instituições financeira e cooperativas de créditos, pública e privadas, permitido o atendimento mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet e qualquer outro meio que não exige o atendimento presencial ao público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves.

O Decreto não possui prazo de duração.

DECRETO Nº 39/2020 (23/03/2020)

O Decreto 39/2020 estabeleceu medidas para a prestação de serviços públicos essenciais no âmbito da administração pública direta para o enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19 (Texto completo: decreto039_2020_covid_he_23032020), em que fica autorizado a prestação de serviço extraordinário pelos servidores públicos lotados nas seguintes secretarias:

I – Saúde;

II – Segurança Pública;

III – Transportes e Serviços Gerais;

IV – Cidadania e Assistência Social;

V – Obras.

Este Decreto entrou em vigor com o prazo de duração de 60 dias.

A Câmara de Vereadores adotou medidas para não suspender suas atividades, conforme anunciado pela assessoria de comunicação da Casa:

 

Na Lócus, como toda semana, o resumo das sessões plenárias foi publicado: “Em primeira sessão à distância, vereadores aprovaram 5 projetos nesta segunda (23)“.

Saul Spinelli (PSB), presidente da Câmara de Vereadores de Passo Fundo, na primeira sessão online da Casa.

Nos Estados Unidos, o presidente Trump também anunciava medidas para conter o avanço do vírus em solo americano. Ele é um dos principais aliados do presidente Bolsonaro. Ambos adotaram discursos semelhantes, sobretudo no incentivo para que se mantenham as atividades econômicas em funcionamento:

 

No Brasil, o Exército anunciava medidas em colaboração com o Governo Federal no combate à epidemia:

DECRETO Nº 40/2020 (24/03/2020)

O Decreto 40/2020 complementou medidas já estabelecidas nos decretos municipais n.ºs 032/2020, 035/2020 e 037/2020, em especial no setor de supermercados (Texto completo: Decreto 040-2020 Corona Supermercados), os quais poderão funcionar com as seguintes observações:

I – controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II – possibilidade de limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IV – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;

V – recomendar que os estabelecimentos adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade;

VI – a adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

VII – manter a manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

VIII – Higienizar, sempre que possível a cada uso ou, a cada 03 (três) horas, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool gel ou água sanitária, devendo executar a mesma higienização nas instalações sanitárias de uso público e privado;

IX – Higienizar, a cada uso, os equipamentos eletrônicos de pagamento (cartões de crédito e débito);

X – Disponibilizar protetor salivar (máscaras) eficiente aos trabalhadores que desempenham atividades em padarias, frutarias, açougues, caixas, fiscais e demais setores, no estabelecimento, em que haja manipulação de gêneros alimentícios;

XI – Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos disponibilizados aos clientes;

XII – Implantar medidas de organização de filas de clientes, para que se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre uma pessoa e outra;

XIII – Garantir que repositores de mercadorias mantenham distância tanto dos clientes quanto entre si, e que higienizem as mãos com frequência;

XIV – Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem em água correte, durante a jornada de trabalho.

Este Decreto possui prazo de 15 dias.

DECRETO Nº 41/2020 (24/03/2020)

O Decreto 41/2020 dispõe sobre a suspensão dos prazos para interposição e resposta aos recursos administrativos em face da situação de emergência no município de saúde pública decorrente do covid-19 (Texto completo: Decreto 041-2020 Suspende prazos):

  • Ficam suspensos, a partir do dia 20, todos os prazos em curso no âmbito dos procedimentos administrativos em trâmite nos órgãos administrativo do Município de Passo Fundo, sejam tais expedientes físicos ou eletrônicos, enquanto vigorarem as medidas restritivas impostas pelas autoridades públicas;
  • A suspensão abarca os processos voltados à apuração de infrações administrativas e envolve quaisquer prazos como os relacionados ao cumprimento de condicionantes, à apresentação de documentos e informações, à apresentação de defesas e de recursos administrativos ou quaisquer outras manifestações, exceto se tais medidas forem urgentes para fins da prevenção de danos.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo mínimo de até 60 (sessenta) dias.

Jair Bolsonaro, em pronunciamento, apontou quais as atitudes tomadas a partir do conhecimento do surto, denunciando que grande parte da histeria causada foi por setores da imprensa. Pediu para que os empregos fossem mantidos e que as pessoas fora dos grupos de risco voltassem à normalidade, para que assim se evite um colapso na economia.

Já circulava, apenas para mostrar um exemplo, de autoridades em geral preocupados com o possível colapso econômico que estaria em curso, sobretudo aqueles motivados pelo histerismo e pelos excessos de período de quarentena:

Dia 25/03/2020

Em Passo Fundo, gestores de hospitais e professores dos cursos de medicina fazem vídeo solicitando isolamento social da população. A medida está ainda sendo amplamente criticada nas redes sociais, sobretudo por grupos ligados ao setor do comércio, um dos maiores prejudicados na cidade de Passo Fundo.

Dia 26/03/2010

A Lócus publica o artigo “Empresários de Passo Fundo assinam manifesto em defesa do isolamento vertical“. Um grupo de empresários passo-fundenses, organizados por Itamar Antônio Moretti Basso e Roberto Campos, assinou um manifesto em defesa do isolamento vertical para combater o coronavírus. Segundo a proposta, as atividades das empresas retornariam ao normal – com o devido isolamento dos grupos de risco – de forma escalonada entre os dias 30 de março e 6 de abril. O manifesto é endossado por centenas de empresários, que, somados, empregam milhares de pessoas.

Afinal, a culpa é mesmo da China?

Bernardo Kuster relata no vídeo a seguir a origem do vírus, sobretudo mencionando as omissões do Governo Chinês em relação à difusão do surto em escala global:

O presidente Trump começou a taxar o vírus pelo seu termo correto: “Vírus Chinês”. Até então órgãos de imprensa e organizações internacionais queriam cautela, dando a entender que poderia gerar uma onda de xenofobia. De qualquer forma, por conta da irresponsabilidade do Governo Chinês em alertar o mundo, o termo passou a valer e se difundiu.

Por um pouco de sanidade…

Obviamente que as opiniões estão divididas, mas é importante ouvir médicos com orientações menos alarmantes sobre os efeitos do vírus no organismo humano:

Osmar Terra, médico e político, há tempos vinha alertando para os equívocos relacionados ao controle excessivo da quarentena. Segue defendendo o discurso do Presidente, que a quarentena não resolve nada: “A epidemia só acaba quando mais da metade da população foi contaminada pelo vírus, e 95% dessas pessoas não vão sentir nada, não vão ter nada”, pontuou.

Abaixo, é possível ver outro discurso do parlamentar no mesmo sentido:

Para além do pânico da pandemia

No dia 22/03/2020, quando a grande parte das mídias pedia o isolamento total e a suspensão das atividades econômicas no Brasil, a Lócus Online, nadando contra a corrente, publica artigo a fim de conter um pouco os ânimos e os surtos de histeria difundidos pelos noticiários e órgãos públicos, sem contar a polaridade das discussões nas redes sociais. Para William Strapazzon, coordenador de mídia da Lócus e autor do texto, apontou:

Nossos governantes, ao ouvirem falar que o distanciamento social poderia conter o vírus, tornaram a medida obrigatória para toda a população. E por que não apenas a população em grupos risco? É o que sugere Thomas Friedman em matéria para o New York Times.

Precisamos entender que o Estado, na grande maioria dos países, fracassou na contenção do vírus – e continuará fracassando. Não há a menor possibilidade de que os governos, em qualquer esfera (Federal, Estadual ou Municipal), consigam controlar significativamente a disseminação do vírus. Precisamos admitir isto.

Agora, para tentar reverter a situação, os governos podem piorar a situação. No lugar fornecer máscaras para a população, melhorar a infraestrutura, aumentar o número de testes para o vírus, ou  aumentar o número de respiradores em hospitais, eles decidem, de forma desesperada, parar praticamente toda a atividade empresarial do país por meio de decretos, os quais já estão diretamente aumentando as taxas de desemprego.

Quantas semanas teremos ainda até que o desemprego e a falta de renda se torne o problema número UM das cidades atingidas pela calamidade dos maus gestores? Certamente serão poucas.

O Brasil não pode parar por conta do vírus. A taxa de mortalidade segue caindo conforme os dias passam – e novas informações chegam. O Brasil irá superar essa crise, mesmo que lentamente.

Leia mais em: “A preocupação com o Vírus Chinês é um exagero?

O jornalista Paulo Eduardo Martins reiterou que impedir a atividade econômica poderá criar um problema ainda mais grave e que poderá levar à morte um número muito maior de pessoas: “Se não há atividade econômica, as pessoas não ganham dinheiro para viver. O governo não arrecada impostos. Se o governo não arrecada, não há como bancar serviços de segurança e saúde que atendem a população”, pontuou.

Luciano Hang (Havan) foi uma das muitas vozes no mundo empresarial a criticar a quarentena. Conforme didaticamente explica no vídeo, aqueles que serão mais prejudicados estão na classe trabalhadora, que ficará sem emprego e sem condições para garantir o bem-estar das suas famílias.

https://youtu.be/hxWoWhzo9SQ

Trump, novamente sendo mencionado, não poderia ter deixado a mensagem mais clara: “Nós precisamos voltar ao trabalho”.

Lócus lança enquete para diagnosticar o número de empregos em risco em Passo Fundo

A Lócus lançou enquete para avaliar a situação dos empresários em Passo Fundo, os quais mostraram preocupação com a situação econômica atual, pois a prefeitura de Passo Fundo segue em desacordo com a orientação do Governo Federal, impondo a paralisação do comércio sob o pretexto da epidemia.

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Grupos de empresários estão tentando reverter a situação. No entanto, após uma primeira tentativa de negociação com o prefeito Luciano Azevedo, a situação permanece a mesma.

Leia mais: Primeira tentativa de negociação com a Prefeitura fracassa

Dos empresários que responderam a pesquisa, 96,6% se posicionaram pela reabertura do comércio:

A pesquisa com os dados completos pode ser acessada em: 96% dos empresários querem a reabertura do comércio, aponta enquete da Lócus

DECRETO Nº 47/2020 (27/03)

O DECRETO Nº 47/2020 (27/03) (Texto completo) revogou o inciso X, do Art. 1º do Decreto 040/2020 (X – Disponibilizar protetor salivar (máscaras) eficiente aos trabalhadores que desempenham atividades em padarias, frutarias, açougues, caixas, fiscais e demais setores, no estabelecimento, em que haja manipulação de gêneros alimentícios), válido pelo prazo de 15 (quinze) dias.

DECRETO Nº 48/2020 (29/03)

O DECRETO Nº 48/2020 (Texto completo) alterou o Decreto nº 32, de 20 de março de 2020. O inciso XVI do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação, sem prazo de duração:

Art. 3º […]

XVI – Serviços Bancários, assim consideradas agências bancárias, agências de cooperativas de créditos, postos bancários, correspondentes bancários e agências lotéricas, vedado o atendimento presencial nas agências bancárias e cooperativas de crédito e reforçado o atendimento ao público nos locais de autoatendimento, observadas as seguintes condições:

a – nos postos bancários, correspondentes bancários e Agências Lotéricas, o horário de funcionamento fica limitado das 08h até às 18h, de segunda-feira a sexta-feira e, aos sábados, das 08h até às 12h, sendo vedada a formação de filas para atendimento no interior das agências, podendo ficar no interior do estabelecimento apenas as pessoas que estão sendo atendidas;

b – nas agências bancárias e nas cooperativas de créditos, fica permitido o atendimento presencial, nos seguintes termos:

1. deverão ser priorizados e reforçados o atendimento ao público nos locais de autoatendimento, sempre que possível;

2. poderão ser atendidos aquelas demandas relacionadas aos programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem agendamentos como os atendimentos de pessoas com doenças graves;

3. deverão ser adotadas providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes;

4. deverão ser fixados horários, ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como daquelas pessoas integrantes dos grupos de risco, conforme autodeclaração.

 

31/03

Luciano Azevedo volta a se manifestar nas redes sociais:

No estado do Rio Grande do Sul, o governador Eduardo Leite decide dar um passo atrás em relação à liberação do comércio:

 

01/04

Bolsonaro e equipe se reúnem no Palácio do Planalto para atualizar a população acerca das ações de enfrentamento do coronavírus:

Em Passo Fundo, o prefeito municipal Luciano Azevedo vai às redes sociais para explicar as novas medidas que serão tomadas em Passo Fundo:

DECRETO Nº 49/2020 (02/04)

O DECRETO Nº 49/2020 (Texto completo) alterou o Decreto nº 037/2020 no seu artigo 1º e os seus parágrafos, acrescendo-lhe o § 4º, com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica vedada a abertura e o funcionamento de todos os centros administrativos e similares, a exceção daqueles da Indústria e da Construção Civil, cujas atividades ficam permitidas.

§ 1º – Para o exercício e a manutenção das atividades industriais, inclusive da construção civil, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), é obrigatória das seguintes condições:

1. higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

2. higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início e fim das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

3. manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

4. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

5. manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

6. manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

7. adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

8. diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

9. fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas, quando necessário;

10. determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

11. manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

12. instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

13. afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde ou da Vigilância Sanitária, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

14. afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto;

§ 2º – Além dessas medidas previstas nos incisos anteriores, fica determinada, ainda, a adoção das medidas de higienização, segurança do trabalho e orientações definidas nos Decretos 032/2020 e 034/2020 contidas nas Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, assim como seguir as recomendações do Ministério Público do Trabalho relativas ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, além das Orientações, Resoluções e Portarias das Agências Nacional, Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária.

§ 3º – O funcionamento dos setores administrativos da Indústria e da Construção Civil, somente poderá ocorrer por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, de forma individual e sem atendimento ao público. Fica autorizada, desde que devidamente justificado, o trabalho presencial para continuidade e exercício das atividades.

§ 4º – Para as empresas que adotam o sistema de transporte dos seus funcionários, deverão ser adotadas as regras constantes no Decreto Municipal 034/2020.

O ‘Caput’ do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 37/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Fica vedada a realização de atividades não essenciais para o funcionamento de Centros Administrativos, Centros de Distribuição e todos aqueles ambientes similares qualquer setor de serviços.

O artigo 3º e seus incisos do Decreto Municipal nº 37/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Fica permitida a abertura dos seguintes estabelecimentos: I – lojas de venda de água mineral; II– padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local; III– hotéis e motéis; IV– serviços de processamentos de dados; V – telemarketing; VI – óticas; VII – transportadoras;

Altera o art. 4º Decreto Municipal nº 37/2020, que passa ter a seguinte redação:

Art. 4º – As atividades, os estabelecimentos comerciais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Passo Fundo em especial aquelas excepcionadas nos Decretos n.ºs 032/2020 e 035/2020, não se enquadram na presente vedação.

Altera o art. 5º Decreto Municipal nº 37/2020, que passa ter a seguinte redação:

Art. 5º – Ficam excetuadas as atividades, os estabelecimentos comerciais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.

Altera o art. 6º Decreto Municipal nº 37/2020, que passa ter a seguinte redação:

Art. 6º As atividades, os estabelecimentos comerciais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.

Este Decreto terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

DECRETO Nº 50/2020 (02/04)

Este Decreto altera o Decreto nº 032/2020 (texto completo). Acrescenta os artigos 13-A e 13-B ao Decreto Municipal 032/2020, com a seguinte redação:

Art. 13.A – Fica determinada a abordagem para orientação de isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos para enfrentamento da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Passo Fundo.

Art. 13.B – Ficam os parques e praças interditados à circulação de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) anos, assim como fica determinado o fechamento de parques esportivos, equipamentos para uso individual ou coletivo para a prática de esportes, devendo ser feita a abordagem para evitar a aglomeração nestes locais.

Parágrafo Único – Para fins de dar efetividade ao cumprimento das medidas determinadas no Caput, fica autorizado aos órgãos da Administração Pública o fechamentos ou cercamento provisório dos parques, academias e equipamentos públicos de uso individual ou coletivo.

Este Decreto terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

DECRETO Nº 051/2020 (03/04)

O Decreto 51/2020, publicado neste dia 03/04 (texto completo), deu um sinal de abertura gradual no comércio. O artigo 3º do Decreto Municipal nº 37/2020, com a redação que lhe introduziu o Decreto Municipal nº 49/2020, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

Art. 3° […]

VIII – Salões de Beleza, Barbearias e Similares, que para retomada e manutenção das suas atividades deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deverá ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos em atendimento limitados a 02 (dois), e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes;

b) A marcação para atendimento deve ser feita preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio não presencial, a fim de evitar a aglomeração em salas de espera;

c) Fica vedada a abertura dos estabelecimentos mencionados neste inciso que se encontrem em shoping centers, centros comerciais e outros com restrição de funcioamento público;

d) Além dessas medidas, deverão esses estabelecimentos fica determinada a adoção das medidas de higienização e esterilizações, além de utilizar máscara para atendimento, higienizar pentes e escovas a cada cliente com borrifadores de álcool 70%, água e sabão, usar capas descartáveis, higienizar os pincéis a cada novo atendimento, além de evitar o uso compartilhados de produtos que possam propagar o contágio através da mucosa, como batons, sombras, máscaras de cílios, pós compactos, blush e sombras.

O artigo 4º do Decreto Municipal nº 040/2020, com a redação que lhe introduziu o Decreto Municipal nº 047/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 15 de abril de 2020 e será publicado no endereço eletrônico www.pmpf.rs.gov.br, tendo em vista a inexistência de publicações oficiais no Município de Passo Fundo na data de sua publicação.

O artigo 10 do Decreto Municipal nº 037/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o dia 15 de abril de 2020 e será publicado no endereço eletrônico www.pmpf.rs.gov.br, tendo em vista a inexistência de publicações oficiais no Município de Passo Fundo na data de sua publicação.

Este Decreto terá validade até o dia 15 de abril de 2020.

O que pode acontecer nos próximos dias

Ao que tudo indica, o presidente Jair Bolsonaro irá propor medidas para pressionar governadores e prefeitos a revogar decretos abusivos em relação ao desenvolvimento da atividade econômica. Sem as empresas abertas, a tendência é o aumento do desemprego e o fechamento de muitas empresas, sobretudo micros e pequenas.

No Rio Grande do Sul, o novo posicionamento do governo Eduardo Leite foi um balde de água fria no grupo dos empresários. Até o dia 15 de abril, dificilmente mudará o cenário.

Em Passo Fundo, o certo é que a paciência está acabando. Muitos empresários estão retomando suas atividades. Neste final de semana, possivelmente haverá algum protesto contra os decretos do prefeito Luciano Azevedo. Para o prefeito, é uma guerra perdida: querer mostrar mais força do que o setor empresarial e que os trabalhadores receosos com o cenário econômico será suicídio político.

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