Governo Bolsonaro
Projeto de Lei sobre Fake News é um novo ataque aos grupos de direita?
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4 anos atráson
Desde que instaurada a CPMI das Fake News no Congresso Nacional, sentia-se, pelo teor das discussões, que a perseguição aos grupos de direita, sobretudo aos “bolsonaristas de carteirinha”, por assim dizer, não seria apenas parte de um momento da história nacional que ficou para trás, e os ressentimentos, no dia seguinte à eleição presidencial, iriam recrudescer.
Não foram poucos aqueles que se elegeram sobre os ombros de Jair Bolsonaro. Apenas para citar três dos exemplos mais imediatos à memória: o deputado federal Alexandre Frota, agora no PSDB; o governador do estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSL); e o governador do estado de São Paulo, João Dória. Os dois governadores sentiram a sua popularidade florescer com os ataques à corrupção e aos grupos de esquerda – isso bastou para se sentirem presidenciáveis e aumentar o coro do Centrão. Ambos foram explicitamente taxados pelo próprio presidente Bolsonaro como traidores. Alexandre Frota fez pose de cidadão indignado, dizendo-se arrependido pelo passado e e utilizando todos os piores adjetivos da língua portuguesa para enquadrar o grupo de artistas (do qual, mesmo que de forma medíocre e limitada, já fez parte). Frota, aliado da jornalista Joise Hasselmann (esta que não apenas se fez a voz da direita na Veja, como ganhou a simpatia de Olavo de Carvalho – e aproveitou cada fruto colhido dessa árvore), não mediu esforços para alimentar uma CPMI que, sob o intuito de combater o “gabinete do ódio” criado pela “milícia bolsonarista”, inverteu completamente a lógica da situação.
Os grupos bolsonaristas foram perseguidos desde o início – isto é público e notório. Era possível ver pessoas se desculpando ao apostar suas fichas (e seus votos) em Jair Bolsonaro, certamente o único presidente (em tese e em prática) de direita do Período Democrático. Não é novidade que o PT & cia financiaram blogs, jornalistas e meios de comunicação durante o período em que estiveram no poder. Até há um meme que circula nas redes sociais em que, grosso modo, afirma: “Lula calou a imprensa com dinheiro; Bolsonaro, com a verdade”.
Mas a CPMI não foi a única ação investida contra bolsonaristas. Será comentado, em outro texto, o mandado de busca de ontem (27), que partiu de inquérito do Supremo, que obrigou a Polícia Federal a confiscar celulares e notebooks de jornalistas, blogueiros e outras figuras conhecidas entre os grupos de direita (sobrou até para um comediante). A operação da PF acontece no âmbito de inquérito instaurado pelo presidente do STF, Dias Toffoli, para apurar fake news contra membros da corte. Além disso, oito deputados federais e estaduais, que não foram alvos da busca e apreensão, foram intimados a prestar depoimento nos próximos dias. Agora, de iniciativa do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), o conhecido PL das Fake News será votado na próxima semana no Senado Federal.
Conforme divulgado pelo site de notícias do Senado, durante a sessão deliberativa remota do dia 26 de maio, “o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, informou que o chamado PL das Fake News (PL 2.630/2020)será votado pelos senadores na semana que vem”, projeto que deverá entrar na pauta de votações da próxima terça-feira (2). O texto contém “uma série de normas e mecanismos de transparência para redes sociais e serviços de mensagens da internet para combater abusos, manipulações, perfis falsos e a disseminação de fake news”.
A nova norma persegue três objetivos: (a) fortalecer a democracia por meio do combate a informações falsas ou manipuladas; (b) buscar maior transparência sobre conteúdos pagos oferecidos ao usuários; e (c) desestimular o uso de contas duvidosas, criadas ou usadas para desinformar ou plantar informações enganosas contra alguém. Na sua conta do Twitter, o senador se manifestou sobre o projeto:
O combate às quadrilhas que disseminam fakenews é urgente. A mentira mata. Mas é preciso garantir que esse combate ocorra sempre dentro dos limites legais, respeitando a liberdade de expressão. Ninguém deve estar acima da lei.#ChegaDeFakeNews#GabineteDoOdioNaCadeia
— Senador Alessandro Vieira (@Sen_Alessandro) May 27, 2020
Davi Alcolumbre , em sessão do Senado, lembrou que os senadores Otto Alencar (PSD-BA) e Angelo Coronel (PSD-BA) foram vítimas de notícias falsas recentemente:
É por isso e por outras que nós priorizamos o projeto do senador Alessandro Vieira, para que a gente possa de fato punir as pessoas que cometem crime atrás de um perfil falso. O projeto de Alessandro, que combate as mentiras da internet, já está agendado para ser votado na terça-feira da semana que vem. Cada cidadão brasileiro é agredido todas as horas, todos os minutos nas redes sociais. A gente precisa fazer uma legislação que possa, de fato, fazer com que aqueles que espalham essas mentiras tenham uma aplicação exemplar da lei, para que sejam punidos com os rigores da legislação.
No link em que consta o projeto, onde a população pode manifestar sua opinião acerca do tema, a maioria esmagadora votou pelo “NÃO”, sentindo, talvez, que o assunto não parecia tão sutil como se estava sendo proposto pelos parlamentares:
Olavo de Carvalho usou o seu canal do Facebook para publicar uma crítica acerca do assunto:
Para senadores, operação da PF mostra importância de projeto contra fake news
No site do Senado, está contido uma série de relatos dos parlamentares acerca do assunto e do teor do projeto. Por conta da operação da Polícia Federal, para os senadores, “a ação demonstra que o Congresso precisa elaborar uma legislação para coibir a prática de fake news“.
Alessandro Vieira, autor da PL das Fake News, embora crítico ao inquérito, que avalia ser inconstitucional, disse que a operação tem um peso significativo nos esforços de combate à desinformação e às notícias falsas. O senador, no ano passado, protocolou pedido de impeachment contra os ministros Toffoli e Alexandre de Moraes, que é o relator do processo. de qualquer sorte, reconhece que o problema das fake news é real e urgente:
Existem quadrilhas que tomaram conta da internet e disseminam mentiras de forma organizada e programada, com objetivos de deturpação eleitoral e para prejudicar reputações.
Ele explica, ainda, que o seu projeto pretende ser uma legislação “inovadora” para tratar com equilíbrio e transparência da responsabilização das empresas de tecnologia que oferecem serviços de interação em ambiente virtual.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição, escreveu que o combate às fake news é “imperativo”:
O combate às fake news é imperativo! É crucial p/ a manutenção da nossa democracia! É triste que tenhamos que travar essa guerra mesmo diante de uma pandemia. Esperamos que a justiça seja feita e que, caso comprovado, os criminosos paguem no rigor da lei!https://t.co/0x1IF4BfRP
— Randolfe Rodrigues 🇧🇷💉🥖 (@randolfeap) May 27, 2020
A líder do Cidadania, senadora Eliziane Gama (MA), também disse considerar a disseminação de fake news uma ameaça à democracia e cobrou a atuação dos parlamentares:
É preciso que o inquérito aponte quem financia essa máfia e se há dinheiro público nisso. O Congresso deve tipificar e criminalizar essa conduta.
O senador Humberto Costa (PT-PE), outro resquício da Era Lula no Senado, ligou a investigação diretamente ao presidente Jair Bolsonaro, afirmando que a “milícia digital” ligada ao governo “começa a desmoronar”. Em rede social, ele acusou os alvos da operação de “zombarem das instituições”:
Os investigados destroem reputações, atacam famílias e, acima de tudo, são uma afronta à democracia. Alguns já foram no Congresso prestar depoimento. Hoje, receberam uma visita especial em plena quarentena.
O senador Luiz do Carmo (MDB-GO) se posicionou contra o inquérito do STF. Ele criticou o tribunal por ultrapassar os limites do “ativismo judiciário” ao conduzir a investigação policial sobre fake news sem o respaldo de uma definição legal:
O STF tem praticado funções atípicas às suas prerrogativas, invadindo o Poderes Legislativo e Executivo. O STF não tem autorização para legislar, afinal, os ministros não foram eleitos pelo voto popular.
O senador Jean Paul Prates (PT-RN) cobrou a retomada das atividades da CPI Mista das Fake News, comissão parlamentar de inquérito que investiga notícias falsas e assédio nas redes sociais. Sem reuniões presenciais devido à pandemia, o colegiado está com as atividades suspensas desde março:
Ainda que a oitiva de testemunhas esteja suspensa, estamos analisando o conteúdo até aqui acumulado e traçando as linhas para obter novos dados e testemunhos. Faço parte do grupo de parlamentares que defende a realização de uma sessão remota da CPMI para aprovar toda uma leva de novos requerimentos e providências que decorrem da análise das informações coletadas até agora.
O presidente da CPMI, senador Angelo Coronel (PSD-BA), também defende a possibilidade de atuação remota, mas adota um tom mais cauteloso em relação à votação de projeto de lei sobre o tema neste momento. Coronel afirmou que se preocupa com medidas que possam restringir a liberdade de expressão e a manifestação de fé dos cidadãos e disse preferir mudanças pontuais em outras legislações, como o Código de Processo Penal, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O projeto do senador Alessandro é conceitual. Temos que nos debruçar sobre ele para estudar, para que não façamos nada precipitado. Defendo que é um projeto para se discutir presencialmente, tamanha a sua magnitude.
O Projeto
A seguir, na íntegra, o PROJETO DE LEI N° 2630, DE 2020, que “institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, de autoria do senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet).
§1º Esta Lei não se aplica a provedor de aplicação que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.
§2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§3º Esta Lei se aplica, inclusive, ao provedor de aplicação sediado no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
Art 2º O disposto nesta Lei deve considerar os princípios e garantias previstos nas Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 -Marco Civil da Internet, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º A Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet tem como objetivos:
I – o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil;
II – a busca por maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário;
III – desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – provedor de aplicação: pessoa física ou jurídica responsável por aplicações de internet, definidas nos termos do art. 5º, VII da Lei nº 12.965, de 2014;
II – desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.
III – conta: qualquer acesso à aplicação de internet concedido a indivíduos ou grupos e que permita a publicação de conteúdo;
IV – conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público;
V – disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet;
VI – rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos;
VII – conteúdo: dados ou informações, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição, publicação ou transmissão utilizada pela internet;
VIII – conteúdo patrocinado: qualquer conteúdo criado, postado, compartilhado ou oferecido como comentário por indivíduos em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro;
IX – verificadores de fatos independentes: pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei;
X – rede social: aplicação de internet que realiza a conexão entre si de usuários permitindo a comunicação, o compartilhamento e a disseminação de conteúdo em um mesmo sistema de informação, através de contas conectadas ou acessíveis entre si de forma articulada.
XI – serviço de mensageria privada: provedores de aplicação que prestam serviços de mensagens instantâneas por meio de comunicação interpessoal, acessíveis a partir de terminais móveis com alta capacidade de processamento ou de outros equipamentos digitais conectados à rede, destinados, principalmente, à comunicação privada entre seus usuários, inclusive os criptografados.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO NO COMBATE À DESINFORMAÇÃO E AUMENTO DA TRANSPARÊNCIA NA INTERNET
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São vedados, nas aplicações de internet de que trata esta Lei:
I – contas inautênticas;
II – disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação;
III – redes de disseminação artificial que disseminem desinformação;
IV – conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e tampouco informada ao usuário.
§1º As vedações do caput não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º , IX e 220 da Constituição Federal.
§2º Os rótulos de que trata esse artigo devem ser identificados de maneira evidente aos usuários e mantidos inclusive quando o conteúdo ou mensagem for compartilhado, encaminhado ou repassado de qualquer maneira.
§3º Dada a natureza complexa e em rápida mudança do comportamento inautêntico, os provedores de aplicação devem desenvolver procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade, observado o disposto no §1º deste artigo.
Seção II
Dever de Transparência dos Provedores de Aplicação
Art. 6º Os provedores de aplicação de que trata esta Lei devem tornar público em seus sítios eletrônicos, em português, dados atualizados contendo:
I – número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade;
II – número total de disseminadores artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade;
III – número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revertidas pela plataforma;
IV – comparação, com métricas históricas, de remoção de contas e de conteúdos no Brasil e em outros países.
§1º Em relação aos perfis removidos, as plataformas devem fornecer de forma desagregada os dados categorizados por gênero, idade e origem dos perfis.
§2º Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
§3º Os dados sobre as providências adotadas devem ser atualizados, no mínimo, semanalmente.
Art. 7º Os relatórios deverão conter, no mínimo e para além do disposto no art. 6º, os seguintes dados:
I – número de com contas registrada em solo brasileiro na plataforma e número de usuários brasileiros ativos no período analisado;
II – número de contas inautênticas removidas da rede, com classificação do comportamento inautêntico, incluindo a porcentagem de quantas estavam ativas;
III – número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos patrocinados não registrados no provedor de aplicações que foram removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações;
IV – número de reclamações recebidas sobre comportamento ilegal e inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando a origem e o motivo da reclamação;
V – tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo para resolução da demanda;
VI – dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram verificados como desinformação, incluindo, no mínimo:
a) número de visualizações;
b) número de compartilhamentos;
c) alcance;
d) número de denúncias;
e) informações sobre pedidos de remoção e alteração de conteúdos por pessoas físicas e jurídicas, incluindo aqueles advindos de entes governamentais;
f) outras métricas relevantes.
VII – estrutura dedicada ao combate à desinformação no Brasil, em comparação a outros países, contendo o número de pessoal diretamente empregado na análise de conteúdo bem como outros aspectos relevantes;
VIII – em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo, qual o público alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil acesso a usuários e pesquisadores.
§1º Os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdo.
§2º Os relatórios devem ser publicados a cada trimestre e, durante períodos eleitorais, semanalmente.
Art. 8º Resguardado o respeito à proteção de dados pessoais, as redes sociais devem atuar para facilitar o compartilhamento de dados com instituições de pesquisa para análises acadêmicas de desinformação.
Seção III
Das Medidas contra a Desinformação
Art. 9º Aos provedores de aplicação de que trata esta Lei, cabe a tomada de medidas necessárias para proteger a sociedade contra a disseminação de desinformação por meio de seus serviços, informando-as conforme o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput devem ser proporcionais, não discriminatórias e não implicarão em restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural.
Art. 10. Consideram-se boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação:
I – o uso de verificações provenientes dos verificadores de fatos independentes com ênfase nos fatos;
II – desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
III – rotular o conteúdo desinformativo como tal;
IV – interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismo de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma.
V – assegurar o envio da informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde sua publicação.
Art. 11. Caso o conteúdo seja conside, os provedores de aplicação devem prestar esclarecimentos ao primeiro usuário a publicar tal conteúdo, bem como toda e qualquer pessoa que tenha compartilhado o conteúdo, acerca da medida tomada, mediante exposição dos motivos e detalhamento das fontes usadas na verificação.
Art. 12. Os provedores de aplicação devem fornecer um mecanismo acessível e em destaque, disponível por no mínimo três meses após a decisão, para que o usuário criador ou compartilhador do conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão.
§1º Deve ser facultada ao usuário a apresentação de informação adicional a ser considerada no momento da revisão.
§2º Caso a revisão seja considerada procedente pelo provedor de aplicação, este deve atuar para reverter os efeitos da decisão original.
Seção IV
Dos Serviços de Mensageria Privada
Art. 13. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros.
§1º Em período de propaganda eleitoral, estabelecido pelo art. 36 da Lei 9.504 de 1997 e durante situações de emergência ou de calamidade pública, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no máximo 1 (um) usuários ou grupos.
Art. 14. Sem prejuízo da garantia da privacidade, na abertura de contas em provedores de serviço de mensageria privada, o usuário deverá declarar ao provedor se a conta empregará disseminadores artificiais, ou ainda, após a abertura de contas, se o usuário passar a utilizar aplicativos ou serviços de intermediários de disseminação a administração de contas.
Parágrafo único. O provedor de aplicação de mensageria privada deverá excluir a conta de usuário que não declarar o uso de disseminadores artificiais caso o volume de movimentação e número de postagens seja incompatível com o uso humano.
Art. 15. O provedor de aplicação que prestar serviço de mensageria privada e que apresente funcionalidades de comunicação de massa, como listas de transmissão, conversa em grupo e assemelhados, deve requerer permissão do usuário em momento anterior à entrega das mensagens ou à inclusão em grupo.
§1º A autorização para recebimento de mensagem em massa será por padrão desabilitada.
§2º A permissão a que se refere o caput deste artigo é necessária somente na primeira vez em que o usuário remetente desejar enviar uma mensagem.
§3º Os serviços devem fornecer meios acessíveis e destacados para os usuários retirarem a permissão concedida previamente.
Art. 16. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada devem utilizar todos os meios ao seu alcance para limitar a difusão e assinalar aos seus usuários a presença de conteúdo desinformativo, sem prejuízo da garantia à privacidade e do segredo de comunicações pessoais, incluindo a garantia do segredo do conteúdo em relação aos próprios provedores.
Art. 17. Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada devem observar as normas de transparência previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, na medida de suas capacidades técnicas.
Parágrafo único. A ausência de informações disponibilizadas, nos termos do caput, deve ser acompanhada por justificativa técnica adequada.
Art. 18. As mensagens eletrônicas patrocinadas enviadas por meio de serviço de mensageria privada deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA EM RELAÇÃO A CONTEÚDOS PATROCINADOS
Art 19. Com o propósito de garantir transparência, os provedores de aplicação devem fornecer a todos os usuários, por um meio em destaque e de fácil acesso, a visualização do histórico de todos os conteúdos patrocinados com os quais o usuário teve contato nos últimos seis meses.
Art. 20. Com o propósito de garantir transparência, os provedores de aplicação devem exigir que todos os conteúdos patrocinados incluam rotulação que:
I – identifique que se trata de conteúdo pago ou promovido;
II – identifique o pagador do conteúdo, incluindo intermediários e pagador original do serviço;
III – direcione o usuário para acessar informações sobre o pagador do conteúdo, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus dados de contato;
IV – direcione o usuário para acessar informações de quais as fontes de informação e os critérios utilizados para definição de público-alvo do conteúdo patrocinado;
V – inclua dados sobre todos os conteúdos que o patrocinador realizou nos últimos doze meses, incluindo aqueles em execução no momento em que receber a propaganda.
Art. 21. Para além das regras e determinações desta Lei, propagandas políticas e eleitorais devem respeitar a legislação vigente, inclusive a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 22. Os provedores de aplicação devem requerer aos patrocinadores de conteúdos que confirmem sua identificação e localização, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido.
Art. 23. As redes sociais devem tornar pública, em plataforma de acesso irrestrito e facilitado, dados sobre todos os conteúdos patrocinados ativos e inativos relacionados a temas sociais, eleitorais e políticos.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. A aplicação de internet de pessoa jurídica do poder público deve:
I – disponibilizar mecanismo acessível e destacado para qualquer usuário reportar desinformação; e
II – utilizar as diretrizes de rotulação de conteúdos patrocinados promovidos pelo setor público.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo são aquelas definidas no art. 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 25. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet, incluindo campanhas para evitar a desinformação na internet e promover a transparência sobre conteúdos patrocinados.
Art. 26. O Estado deve incluir nos estudos de que trata o art. 28 da Lei nº 12.965, de de 2014, diagnósticos sobre a desinformação na internet e a transparência de conteúdo patrocinado na internet.
Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem promover campanhas para servidores públicos sobre a importância do combate à desinformação e transparência de conteúdos patrocinados na internet.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, os provedores de aplicação ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – proibição de exercício das atividades no país.
§1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observados:
I – a gravidade do fato, a partir da consideração dos motivos da infração e das consequências nas esferas individual e coletiva;
II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção prevista no inciso II do caput.
§2º Para efeito do §1º, a cominação das sanções contidas nos incisos III e IV do caput está condicionada à prévia aplicação daquelas enunciadas pelos incisos I e II nos doze meses anteriores ao cometimento da infração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os provedores de rede social e provedores de serviço de mensageria privada devem nomear mandatários judiciais no Brasil, aos quais serão dirigidos os atos processuais decorrentes da aplicação desta Lei, tornando essa informação facilmente disponível na plataforma digital.
Art. 30. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………………..
XI – disseminar ou concorrer para a disseminação de desinformação, por meio de contas inautênticas, disseminadores artificiais ou redes de disseminação artificial de desinformação.” (NR)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
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Nossa crise política tem o consentimento do STF
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2 anos atráson
25 de maio de 2022Na Sessão Plenária do dia 18 de maio de 2022, Rodinei Candeia (Republicanos) criticou o ativismo político do Supremo em caso recente com presidente Bolsonaro. Acompanhe o trecho da sua fala na Câmara de Vereadores de Passo Fundo.
Governo Bolsonaro
Lula viaja com dinheiro público para falar mal do Brasil
Publicado
3 anos atráson
8 de dezembro de 2021Ada: “Lula usou R$ 312 mil para denegrir a imagem do Brasil na Europa”
Na Sessão Plenária desta segunda-feira (06), a vereadora Ada Munaretto (PL) usou a tribuna para comentar os gastos da última viagem de Lula à Europa, ocasião em que gastou mais de R$ 312 mil dos cofres públicos para falar mal do Brasil no exterior.
Acompanhe, a seguir, o trecho com a fala da parlamentar:
Covid-19
Seis meses depois, a CPI dos Horrores é encerrada com indiciamento até do Presidente da República
Publicado
3 anos atráson
26 de outubro de 2021Durante seis meses, os brasileiros acompanharam bestializados o espetáculo midiático liderado por “três patetas”: Renan Calheiros (MDB-AL), que já pagou pensão à amante com dinheiro público e até usou jatinho da FAB para fazer implante de cabelo, com processos que podem deixar uma banca de advogados trabalhando por anos; Omar Aziz (PSD-AM), talvez o mais desconhecido dos três, mas acusado de corrupção e desvio de dinheiro público até o último fio de cabelo; e Randolfe Rodrigues (Rede-AP), um cão pinscher que late a ponto de espantar todas as pombas dum parque, mas incapaz de matar uma formiga, e não por seu um sujeito decente, mas fraco. Dá para fazer uma menção honrosa a Humberto Costa (PT-CE), um dos fiéis escudeiros de Lula, com o único papel de inviabilizar qualquer proposta que leve a assinatura de Bolsonaro.
Na véspera de completar seis meses de atividades, a CPI da Pandemia aprovou, nesta terça-feira (26), seu relatório final, em que prevaleceu o texto do senador Renan Calheiros (MDB-AL). O documento recebeu sete votos favoráveis e quatro contrários (os votos em separado apresentados por outros parlamentares não chegaram a ser analisados).
Votaram a favor do documento os senadores Omar Aziz (PSD-AM), Eduardo Braga (MDB-AM), Humberto Costa (PT-PE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Renan Calheiros (MDB-AL), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Otto Alencar (PSD-BA). Votaram contra os senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Marcos Rogério (DEM-RO), Jorginho Mello (PL-SC) e Luis Carlos Heinze (PP-RS).
O parecer da comissão parlamentar de inquérito agora será encaminhado a diferentes órgãos públicos, de acordo com a competência de cada um. Será enviado à Câmara dos Deputados, à Polícia Federal, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Ministério Público Federal (MPF), ao Tribunal de Contas da União (TCU), a ministérios públicos estaduais, à Procuradoria-Geral da República (PGR), à Defensoria Pública da União (DPU) e ao Tribunal Penal Internacional (TPI).
A versão final do parecer, que tem 1.279 páginas, recomenda o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro pela prática de nove infrações. Os três filhos do presidente também não foram poupados pelo relator, que os acusou da prática de incitação ao crime: o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ).
Além deles, Renan Calheiros identificou infrações penais cometidas por duas empresas, a Precisa Medicamentos e a VTCLog, e por outras 74 pessoas. Entre elas, deputados, empresários, jornalistas, médicos, servidores públicos, ministros e ex-ministros de Estado.
O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) pediu ao relator Renan Calheiros a inclusão do nome de Heinze na lista com as propostas de indiciamento por disseminação de fake news, pedido que foi inicialmente aceito pelo relator. Nas palavras de Vieira:
Essa CPI teve a coragem de pedir o indiciamento do presidente da República, de outros parlamentares e do líder do governo na Câmara [deputado Ricardo Barros], e não pode fechar os olhos ao comportamento do senador [Heinze], que reiteradamente repete mentiras para desinformar o cidadão.
Parlamentares governistas saíram em defesa de Heinze e apelaram ao relator para que ele reavaliasse a decisão. O senador Jorginho Mello (PL-SC) disse que Renan, desde o início da CPI, trabalhou para tentar incriminar o presidente Bolsonaro e deveria também estar na lista. No início da noite, o próprio Alessandro Vieira (Cidadania-SE) pediu a retirada do nome de Heinze da lista. Ele alegou motivos formais e materiais para o recuo.
Ele manifestou os desvarios usando a tribuna da comissão. Formalmente, me rendo ao argumento de que a imunidade parlamentar teria percepção alargada, embora pessoalmente não concorde com isso. Pelo mérito, uso o dito popular: ‘”não se se gasta vela boa com defunto ruim”. Não posso colocar em risco o bom trabalho da CPI por conta de mais um parlamentar irresponsável.
O último grande debate realizado na CPI repetiu o que foi visto ao longo dos seis meses de comissão. Demonstrando apoio ao relatório de Renan Calheiros (MDB-AL), os oposicionistas não pouparam críticas à atuação do governo federal na pandemia e acusaram o presidente Jair Bolsonaro de ter contribuído para o elevado número de mortes no país.
O senador Humberto Costa (PT-PE) disse que a CPI conseguiu chamar a atenção da população, trouxe luzes sobre os fatos e conseguiu provar que a estratégia do governo federal foi a busca pela imunidade coletiva sem vacinação (a chamada imunidade de rebanho), o que representa um crime doloso.
Senadores destacaram que, mesmo com o término da CPI, não vão encerrar seus esforços. Para isso, defenderam a criação da Frente Parlamentar de Observatório da Pandemia e prometeram entrar em contato com o Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional de Haia. Os senadores governistas, por sua vez, continuaram criticando o que eles chamam de investigação seletiva da comissão, que, segundo eles, preocupou-se somente em desgastar o governo. Além disso, para eles, a CPI se omitiu ao não investigar o destino das verbas federais enviadas a estados e municípios.
Marcos Rogério disse que a CPI se revelou um estelionato político; e o relatório final, uma fake news processual. Segundo ele, a comissão protegeu acusados de corrupção. Para Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), a comissão é o maior atestado de idoneidade do governo federal, pois, de acordo com ele, o maior escândalo levantado foi o de uma vacina não adquirida e que não custou um real aos cofres públicos. O relatório, segundo Para ele, é um “relatório político e sem base jurídica”.
E os absurdos não param por aí. Antes da votação do relatório, a CPI da Pandemia aprovou seus últimos dois requerimentos. O primeiro, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), pede a quebra de sigilo telemático das redes sociais do presidente Jair Bolsonaro e a suspensão de acesso aos seus perfis — o pedido foi feito após declarações que o presidente fez em uma live associando a vacina contra a covid-19 ao desenvolvimento do vírus da aids.
É certo que o encerramento da CPI não pode ser comemorado pelos governistas. Não haverá brecha para respirar. Calheiros, Aziz, Randolfe e demais queriam a cabeça de Bolsonaro numa bandeja. No entanto, poucos levaram esse trabalho a sério. Como num tribunal do crime, onde bandidos assumem o papel inquisitório, a CPI dos Horrores nada fez pelo Brasil a não ser expor ainda mais o nível da classe de políticos que a população é obrigada a sustentar.
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