Nesta última quinta-feira, às 20h, os autores do pedido de impeachment do prefeito Luciano Azevedo, protocolizado no dia 01 de junho, realizaram uma live para falar do processo.
Na ocasião, os autores fizeram uma síntese dos principais pontos do processo, além de responder a comentários e críticas feitas pelos seguidores. O vídeo completo está disponível AQUI.
O Ministério Público Estadual já foi notificado do pedido, também solicitado pelos autores, para que a Câmara mantenha a celeridade dos atos relacionados ao processo, sobretudo num cenário político em que 16 nos 21 vereadores compõem a base do governo atual.
Importante destacar que o pedido de impeachment será apreciado na próxima sessão plenária extraordinária da Câmara de Vereadores de Passo Fundo (segunda-feira, 15, às 15h).
De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei 201/1967, o Presidente da Câmara Municipal submete a denúncia à apreciação do Plenário. A matéria (Memorando 06/2020) será apreciada na Reunião Plenária Extraordinária no dia 15 de junho do corrente (segunda-feira) às 15h, a qual ocorrerá pelo Sistema de Deliberação Remota – SDR.
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara obedecerá ao seguinte rito:
I – A denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Neste caso, foi protocolizada pelos autores Cesar Augusto Cavazzola Junior e William Strapazzon.
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII – O processo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.