Educação

Linguagem neutra NÃO! Proposta quer proibir o ensino de “linguagem não-binária” nas escolas

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Projeto de Lei da deputada federal Caroline de Toni (PSL-SC) quer tornar obrigatório o ensino correto da Língua Portuguesa

Muito certamente uma das maiores tolices dos últimos anos em matéria de Língua Portuguesa tenha ganhado coro das comunidades LGBT’s e afins nos últimos anos: a imposição da linguagem não-binária como instrumento de ensino e comunicação entre as pessoas. Para rastrear a origem dessa ideias, seria necessário um estudo específico sobre o tema, o que não cabe aqui. Sabe-se, no entanto, que iniciativas desta natureza, quando não arrefecidas já nos primeiros tempos, podem criar um problema difícil de controlar no futuro.

No campo do estudo histórico das gramáticas, diga-se aqui em linhas gerais, fica muito evidente que imposições, em matéria de língua, não são bem aceitas. A língua é como um organismo que evolui e se retroalimenta ao longo nos anos. É certo que, voltando os olhos sobre o Brasil, as formas de expressões decaíram significativamente. Muito facilmente isto é provado acompanhando uma matéria de opinião num jornal de grande circulação do século passado com um deste século. Muitas são as causas desse longo processo de decadência cultural, mas seria injusto apontar alguns fundamentos como mero elemento de argumentação, pois o assunto é complexo (e, para muitos, de difícil digestão).

A linguagem não-binária quer que pronomes masculinos e femininos sejam substituídos por pronomes neutros. Ao invés de alguém escrever “ela é uma menina bonita” ou “ele é um menino bonito”, reescreveria “el é ume menine bonite”. Para os defensores desta proposta, quer-se, em síntese, preservar a individualidade de cada pessoa, evitando associar um pronome de gênero à aparência da pessoa. Obviamente, isto não é uma questão de respeito, mas de uma total intolerância com a realidade, com a quilo que as pessoas veem. Em suma, o que se quer é evitar qualquer indicação de gênero de uma pessoa através da linguagem.

Para evitar que esse conteúdo reverbere sobre as escolas e mentes menos preparadas, a deputada federal Caroline de Toni criou um projeto de lei para evitar a difusão dessa matéria nas escolas, garantindo, assim, ao menos na forma da lei, que a Língua Portuguesa siga sendo ensinada tal como sempre foi, respeitando as diferenças de gênero. Conforme consta no preâmbulo do projeto: “Estabelece medidas de proteção ao direito dos estudantes brasileiros ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.”

Na justificativa adstrita ao projeto, consta importante menção contendo os dizeres da L’Académie Française, órgão semelhante à Academia Brasileira de Letras, o qual se posicionou sobre o movimento da linguagem neutra na língua francesa: “Frente a essa aberração ‘inclusiva’, a língua francesa está agora em perigo mortal, pelo qual nossa nação é responsável agora para as gerações futuras”.

 

Caroline de Toni (PSL-SC), deputada federal, quer tornar obrigatório o ensino correto da Língua Portuguesa

 

Os artigos da proposição são suficientemente claros, sendo desnecessário, pelo menos aqui, qualquer comentário inicial. Por isso, abaixo, constam os artigos transcritos na íntegra:

Art. 1º Fica garantido aos estudantes brasileiros o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as formas de ensino no país, básica, fundamental e ensino médio, nos termos da Lei n. 9.394/96, assim como a todas as instituições técnicas e científicas de nível superior e às bancas examinadoras de seleções e concursos públicos para ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta das três esferas da Federação.

Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.

Parágrafo Único – Para efeito desta Lei entende-se por “linguagem neutra”, toda e qualquer forma de modificação do uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões lingüísticos, sejam escritos ou falados com a intenção de anular as diferenças de pronomes de tratamento masculinos e femininos baseando-se em infinitas possibilidades de gêneros não existentes, mesmo que venha a receber outra denominação por quem a aplica.

Art. 4º A violação do direito do estudante estabelecido no Art. 1º desta Lei acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos servidores públicos civis da área da educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado da norma culta da Língua Portuguesa.

§ 1º As instituições de ensino privadas e bancas examinadoras de concursos públicos são responsáveis pela aplicação do conteúdo adequado por seus profissionais e, no caso de violação do disposto nesta Lei, será aplicada uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aluno, cujo valor será revertido diretamente para o Ministério da Educação e deverá ser aplicado em programas de fomento, valorização e aprendizado da Língua Portuguesa Culta.

§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte de servidor público civil da área da educação implica descumprimento do dever de obediência às normas legais e regulamentares e, em caso de reiteração da conduta, a caracterização de insubordinação grave em serviço, nos termos da Lei n. 8.112/1990, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 aplicáveis às condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública. Em qualquer caso, na hipótese deste parágrafo, deverá o servidor participar, como aluno, de pelo menos um programa de fomento, valorização e aprendizado da Língua Portuguesa Culta.

Art. 5° O Ministério da Educação, em coordenação com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da Língua Portuguesa Culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa dos estudantes nos casos da aplicação de qualquer conteúdo destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ainda é possível conferir a própria autora do projeto explicando o sentido da lei e suas motivações. O vídeo pode ser acessado no link a seguir: https://pt-br.facebook.com/carolinerdetoni/videos/387148585729318/. Já o projeto completo pode ser conferido AQUI.

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