Na Sessão Extraordinária nº 8, que ocorreu nesta terça-feira (26), na Câmara de Vereadores de Passo Fundo, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 1/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera os artigos 30 e 31 da Lei Municipal n.º 4.221, de 11 de janeiro de 2005, bem como altera o §2º do art.157 e acrescenta o art.157-A ambos da Lei Complementar n.º 203, de 04 de julho de 2008, que se refere ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passo Fundo.
O Poder Executivo, com o presente projeto de lei, está propondo as alterações nas alíquotas de contribuição previdenciária dos segurados e patronal, bem como alteração na base de contribuição e alteração nos benefícios oferecidos pelo Regime Próprio que não sejam aposentadorias e pensões.
A primeira alteração refere-se a adequação da alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas para 14%(quatorze por cento), a justificativa para essa alteração é a aplicação conjunta dos artigos 11 e §4º do artigo 9º, ambos da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, o art.11 da Emenda Constitucional 103/2019, prevê que, até a entrada em vigor de lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária para os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da União, nos art.s 4º, 5º e 6º da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, será no percentual de 14%. Por sua vez, o §4º do artigo 9º do mesmo diploma legal determina que os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
A segunda alteração que se propõe é a correção na base de contribuição previdenciária para que não haja mais a incidência sobre as verbas consideradas transitórias ou vinculadas ao exercício de função de confiança, a lei atual entende como remuneração de contribuição o subsídio ou remuneração do cargo ou função, constituída pelo vencimento acrescido das gratificações, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e de vantagens pessoais, incorporadas ou não à remuneração do servidor, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos: as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; a ajuda de custo; a indenização de transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o abono de permanência.
Outra alteração proposta é a retirada do auxílio-reclusão, que atualmente consta como um dos benefícios previstos na lei do IPPASSO. A retirada desse auxílio do ordenamento jurídico da autarquia, decorre, também das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
De acordo com a justificativa do projeto, “são alterações necessárias a fim de adequar-se às exigências constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que não conferem outra opção que não o fiel cumprimento”.