Processos que pedem reconhecimento de omissão legislativa sobre homofobia estão pautados para julgamento no Supremo Tribunal Federal. Militantes LGBTs farão ato em frente à Corte para acompanhar votação dos ministros.
Nesta quarta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal terá na pauta de julgamento processos que envolvem os interesses da comunidade LGBT. Segundo informações no site do Partido dos Trabalhadores, o ato vai reunir a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), o Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (GADvS), partidos de esquerda e organizações sociais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar se há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a criminalização da homofobia na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4733. No primeiro, que terá Celso de Mello como relator, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que o STF declare a omissão do Congresso Nacional em aprovar projeto de lei que criminalize atos de homofobia. Já o mandado de injunção, que terá como relator o ministro Edson Fachin, foi impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT).
A intenção dos grupos é colocar um holofote na discussão sobre “LGBTfobia” no Brasil e fazer pressão sobre os dois processos que serão julgados de interesse dos manifestantes. Conforme informa o site do STF:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26
Relator: ministro Celso de Mello
Partido Popular Socialista x Congresso Nacional
Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização.
Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.
- Mandado de Injunção (MI) 4733
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional
Mandado de injunção, com pedido de medida cautelar, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), com o objetivo de “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
A entidade autora sustenta que a CF permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa.
O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na Constituição Federal, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo 5º, inciso LXXI da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.
Votação
A partir das 14h, os julgamentos serão transmitidos ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.