No dia 15 de maio, em Passo Fundo, teve eleições para presidentes dos bairros em Passo Fundo. Uma ação judicial proposta por Sidnei Leomar Bonfante, na qual a UAMPAF (União das Associações de Moradores de Passo Fundo) é ré, queria a suspensão do processo eleitoral para eleições da DIREX e Conselho Fiscal da UAMPAF e Associações afiliadas.
A entidade é formada pela associação de moradores de bairros, que congrega as demandas relacionadas ao movimento comunitário em Passo Fundo. Conforme o art. 38 do Estatuto da Uampf, as eleições para Direx (diretoria executiva), Conselho fiscal da UAMPF e afiliadas (associações de bairros) são realizadas a cada dois anos, de forma unificada, nos anos pares e no primeiro trimestre do ano.
De acordo com as razões levantadas no processo, em razão da Pandemia de Covid-19, ficou estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária a prorrogação dos mandatos vencidos em 2020 para 2022, com novas eleições em março de 2022 e início do processo eleitoral em dezembro de 2021. No entanto, somente em 10.02.2022 saiu edital convocando para as eleições da Uampaf e suas afiliadas, previstas para serem realizadas em 10.04.22 e 15.05.22.
Bonfante, autor do processo, na qualidade de presidente da chapa 02 -UNIÃO PARA TODOS, concorreu ao pleito eleitoral para UAMPF. Teve, entretanto, sua candidatura indeferida em 10.03.2002. No processo, alega que não foi notificado e nem oportunizado ampla defesa, conforme consta do artigo 8°, § 3° do Regimento Eleitoral. Ele afirma que tentou em inúmeras oportunidades solicitar informações sobre o pleito e que a Chapa 01 – “Manter o que é bom, mudar o que é preciso”, sua concorrente, da atual gestão, teve sua candidatura homologada. Portanto, concorreu como chapa única. Conforme trecho do processo:
“Dessa forma, em razão da flagrante ilegalidade e irregularidades que seu deu desde o início do pleito eleitoral, o qual foi obstaculizado ao Autor participar de forma democrática, não resta outra alternativa para o Autor senão socorrer-se ao Judiciário.”
Nos autos do processo ( Nº 5011587-40.2022.8.21.0021/RS), os seguintes pontos foram apontados como marcas da ilegalidade e irregularidade do pleito eleitoral:
- Assembleia Geral Extraordinária deliberou que fossem prorrogados os mandatos até o ano subsequente, iniciando o pleito em dezembro de 2021 e posse até março de 2022. Não foi respeitado o deliberado, visto que o Edital data de 10.02.2022;
- NÃO publicação do Edital na imprensa, em flagrante ilegalidade e afronta ao Princípio basilar da Publicidade, uma vez que não propiciou um processo eleitoral transparente e democrático, conforme expressamente consta no art.10 do Regimento Eleitoral: “As eleições serão convocadas dentro dos prazos estabelecidos no artigo 43 do Estatuto da UAMPAF através de Edital: I- Publicado na imprensa geral; sugerido: rádios, jornais, redes sócias, aplicativos de comunicação”; II- Afixado na sede da Entidade da UAMPAF, nas redes sociais da entidade; ou nas associações de bairro.
- O Autor ficou sabendo das eleições por meio de conversas trocadas com conhecidos e por publicação em rede social de campanha realizada por outro candidato o qual resto eleito com a sua chapa única.
- NÃO houve publicidade do Edital (afixação) no mural da entidade.
- NÃO houve nas redes sociais da Ré.
- NÃO foram publicadas matérias, informações ou esclarecimentos acerca do processo Eleitoral.
- Campanha eleitoral realizada por candidato na rede social antes do início do processo eleitoral. O Sr. Nilso Santana, que compunha a chapa 01 e eleito atual presidente, realizou campanha antes de iniciar o pleito, em flagrante ofensa ao art.9°, § segundo do Regimento: “A campanha eleitoral, se dará iniciada no dia seguinte após a homologação”.
- Chapa 02 teve sua candidatura indeferida, sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, em flagrante ilegalidade, em afronta ao artigo 8°, §§ 2º e 3° do Regimento Eleitoral: “§2° – A Comissão Eleitoral comunicará às chapas e candidatos o resultado do deferimento ou indeferimento do registro, indicando os motivos, conforme datas previstas no edital, esse conforme após o encerramento das inscrições; 3º – Da decisão caberá recurso a Comissão Eleitoral que terá 24 horas para se manifestar, com parecer da assessoria jurídica.”
- NÃO fornecimento da relação dos eleitores. A comissão eleitoral em nenhum momento forneceu a relação dos eleitores aptos a votar, conforme expressamente consta no art.20 do Regimento Eleitoral: “O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento Eleitoral e no Estatuto da UAMPF: (…) IV – lista dos representantes aptos a votar (Eleição da UAMPF).”
Decisão
Conforme presente nos autos do processo, a seguinte decisão foi publicada:
“O edital de convocações para as eleições requerida e de suas afiliadas foi acostado com a inicial (Evento 1, EDITAL6), já tendo findadas as eleições para a requerida (ocorreram em 10/04/2022), restando ainda pendentes as eleições para as afiliadas (15/05/2022).
“Para mandatos junto à requerida, o edital estabeleceu como prazo para inscrições e registro de chapas o período de 14/02/2022 a 28/02/2022, sendo disponibilizado o dia 07/03/2022 para impugnações aos pedidos de registros de chapas, 08/03/2022 para resposta de impugnações, 09/03/2022 para o deferimento ou não de impugnações e o dia 10/03/2022 para publicação das chapas homologadas.
“Conforme já referido, as eleições para mandatos de cargos da requerida foi realizadas no dia 10/04/2022.
“Diversamente da alegação de que não tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, tem-se que o edital estabeleceu prazo para impugnação às chapas e também para resposta às impugnações, portanto, a tese sustentada na inicial não encontra amparo na prova documental acostada.
“Ademais, necessário registrar que o autor sequer alega que sua chapa (Chapa 2) tenha sido injustamente impedida de concorrer ao pleito, tampouco impugna as razões explicitadas para o indeferimento de sua chapa, as quais constaram de forma expressa do documento de análise e homologação das chapas (Evento 1, COMP7).
“De rigor, já que sua candidatura era para as eleições já realizadas (em 10/04/2022), o autor sequer demonstra interesse processual para o pedido de tutela de urgência que consiste em obstar a continuidade do pleito eleitoral para as afiliadas da ré, a ser realizado em 15/05/2022.
“As teses de irregularidades na divulgação para as eleições não é corroborada nos autos, sendo que o atraso havido para o início do processo eleitoral, havido em fevereiro/2022 (e não em dezembro/2021, como previsto), por si só, é insuficiente para caracterizar irregularidade hábil a causar prejuízo ao autor ou a qualquer interessado no pleito, ao menos em análise preliminar.
“Em razão do exposto, ausente demonstração de irregularidade hábil a causar prejuízo ao autor ou a outros interessado no processo eleitoral da ré e de suas afiliadas, portanto, ausente a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC) INDEFIRO a tutela de urgência postulada em caráter antecedente.”
Processo segue em curso
O processo está tramitando em fase recursal. As denúncias foram encaminhadas ao Ministério Público também. A equipe da Lócus segue acompanhando o caso e publicará as novidades.